STJ HC 1020773
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em razão do óbice da supressão de instância. 2. O agravante sustenta exclusivamente o mérito da pretensão originária, alegando a violação ao princípio da intranscendência da pena e a ausência de elementos concretos de autoria para a imposição da sanção disciplinar. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental cujas razões deixam de impugnar o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pela decisão monocrática agravada. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do mérito da impetração por concluir que o exame das alegações defensivas representaria indevida supressão de instância, haja vista que o Tribunal de origem reputou a via eleita inadequada ante a necessidade de dilação probatória incabível no remédio heroico. 5. O recorrente, em suas razões, limitou-se a reiterar as teses atinentes à ausência de provas e à inobservância da jurisprudência pertinente à intranscendência penal, deixando de tecer qualquer consideração tendente a infirmar a constatação de ocorrência de supressão de instância. 6. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos que ampararam a denegação da ordem inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência do preceito contido na Súmula 182 desta Corte Superior e no artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Pablo Henrique Conceição Gonzaga Lima contra decisão monocrática (Fls. 105-107) que denegou a ordem impetrada. Conforme se verifica dos autos, o paciente teve falta grave homologada em razão da apreensão, durante visita, de objeto ilícito supostamente introduzido por familiar. No writ, o impetrante sustentou que a decisão foi indevidamente genérica e não individualizou a conduta do sentenciado, uma vez que ele não poderia ser responsabilizado por ato praticado exclusivamente pela visitante, inexistindo qualquer elemento concreto que indique sua participação ou prévio conhecimento do fato. Alegou, ainda, a inconsistência dos elementos probatórios utilizados para amparar a conclusão administrativa, afirmando que não havia demonstração mínima de dolo ou adesão voluntária do paciente à conduta atribuída à terceira pessoa, o que configuraria violação aos princípios da culpabilidade, da presunção de inocência e da individualização da responsabilidade disciplinar. A impetração, contudo, foi denegada pelo Tribunal de origem. Nas razões do presente agravo regimental (fls. 112-118), o recorrente reitera as teses já expostas, insistindo na necessidade de reforma da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNACAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em razão do óbice da supressão de instância. 2. O agravante sustenta exclusivamente o mérito da pretensão originária, alegando a violação ao princípio da intranscendência da pena e a ausência de elementos concretos de autoria para a imposição da sanção disciplinar. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental cujas razões deixam de impugnar o fundamento processual autônomo e suficiente adotado pela decisão monocrática agravada. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do mérito da impetração por concluir que o exame das alegações defensivas representaria indevida supressão de instância, haja vista que o Tribunal de origem reputou a via eleita inadequada ante a necessidade de dilação probatória incabível no remédio heroico. 5. O recorrente, em suas razões, limitou-se a reiterar as teses atinentes à ausência de provas e à inobservância da jurisprudência pertinente à intranscendência penal, deixando de tecer qualquer consideração tendente a infirmar a constatação de ocorrência de supressão de instância. 6. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos que ampararam a denegação da ordem inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência do preceito contido na Súmula 182 desta Corte Superior e no artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.