Decisão · STJ

STJ AREsp 3110531

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Na ação penal de origem, o acusado foi condenado, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária - sonegação fiscal), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de omissão de receitas ao Fisco federal mediante não apresentação e/ou entrega de DIPJs em desconformidade com a movimentação financeira apurada. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A decisão monocrática, ao apreciar o agravo em recurso especial, entendeu não ter havido impugnação específica a tais óbices, aplicando a Súmula n. 182/STJ e, por isso, não conheceu do agravo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a parte agravante demonstrou, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração analítica de superação ou de distinção em relação aos precedentes utilizados na origem, capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados pelo acórdão recorrido, sem exigir reexame do substrato fático-probatório, o que não foi realizado, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de que houve alteração da jurisprudência (overruling) ou de que o caso concreto se distingue, fática ou juridicamente, dos precedentes utilizados na origem (distinguishing), o que não ocorreu, pois a parte recorrente não apresentou julgados supervenientes nem promoveu a necessária confrontação analítica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à exigência de demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual se mantém hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal versa apenas sobre questão de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte comprove, de forma analítica, a alteração da jurisprudência aplicável ou a distinção fática ou jurídica entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão recorrida. 4. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCYR RIBEIRO JUNIOR contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 6.327-6.331). A parte agravante alega, em síntese, impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que almeja o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, nos termos delineados nas razões do recurso especial. Aduz que demonstrou, de forma fundamentada, que os precedentes colacionados na decisão agravada não guardam pertinência com a controvérsia dos autos, evidenciando a inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados invocados pela Corte de origem e o caso concreto. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Na ação penal de origem, o acusado foi condenado, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária - sonegação fiscal), à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de omissão de receitas ao Fisco federal mediante não apresentação e/ou entrega de DIPJs em desconformidade com a movimentação financeira apurada. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A decisão monocrática, ao apreciar o agravo em recurso especial, entendeu não ter havido impugnação específica a tais óbices, aplicando a Súmula n. 182/STJ e, por isso, não conheceu do agravo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a parte agravante demonstrou, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração analítica de superação ou de distinção em relação aos precedentes utilizados na origem, capaz de afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já fixados pelo acórdão recorrido, sem exigir reexame do substrato fático-probatório, o que não foi realizado, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de que houve alteração da jurisprudência (overruling) ou de que o caso concreto se distingue, fática ou juridicamente, dos precedentes utilizados na origem (distinguishing), o que não ocorreu, pois a parte recorrente não apresentou julgados supervenientes nem promoveu a necessária confrontação analítica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à exigência de demonstração técnica para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual se mantém hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal versa apenas sobre questão de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte comprove, de forma analítica, a alteração da jurisprudência aplicável ou a distinção fática ou jurídica entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão recorrida. 4. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025.
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