STJ REsp 2208361
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre os seguintes pontos: a) necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, nas hipóteses de indeferimento ou cessação ocorridos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 240 do Código de Processo Civil; e b) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da não apreciação específica da tese acima. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, reconhecendo que estavam preenchidos os requisitos para benefícios por incapacidade, devendo ser concedido auxílio-doença desde a DER (25/4/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (4/12/2023), observada a prescrição quinquenal. 3. No caso em exame, apesar de instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de fixação da DIB na data da citação com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 240 do CPC, limitando-se a sanar omissão sobre a ausência de prazo de decadência para a revisão do ato administrativo que determina o indeferimento/cancelamento de benefício e inexistência de prescrição do fundo de direito. 4. Hipótese em que o tema referente à fixação da DIB na data da citação não foi examinado pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Ape lação Cível n. 5005161-37.2023.4.04.7117/RS, assim ementado (fl. 233): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio- doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. 4. Reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir da data da perícia judicial, observada a prescrição quinquenal. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 285-288). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 240, caput, do Código de Processo Civil (fls. 297-300). Alega a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de 5 (cinco) anos do seu indeferimento/cessação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 240 do CPC. Argumenta que, ajuizada a ação mais de 5 (cinco) anos após o indeferimento/cessação do benefício, não há extinção do feito pelo decurso do prazo, mas os efeitos financeiros se projetam apenas a partir da citação; a prescrição quinquenal limita prestações pretéritas, não o direito ao benefício. Afirma que a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação do benefício quando ausente prévia postulação administrativa ou quando o último requerimento esteja atingido pelo prazo de 5 (cinco) anos. Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar a DIB do benefício concedido a partir da citação; ou, caso não acolhida a tese principal, anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão sobre a matéria federal invocada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 305-308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre os seguintes pontos: a) necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, nas hipóteses de indeferimento ou cessação ocorridos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 240 do Código de Processo Civil; e b) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da não apreciação específica da tese acima. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, reconhecendo que estavam preenchidos os requisitos para benefícios por incapacidade, devendo ser concedido auxílio-doença desde a DER (25/4/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia (4/12/2023), observada a prescrição quinquenal. 3. No caso em exame, apesar de instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese de fixação da DIB na data da citação com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 240 do CPC, limitando-se a sanar omissão sobre a ausência de prazo de decadência para a revisão do ato administrativo que determina o indeferimento/cancelamento de benefício e inexistência de prescrição do fundo de direito. 4. Hipótese em que o tema referente à fixação da DIB na data da citação não foi examinado pela Corte Regional, que incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.