STJ AREsp 3040221
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando para a mera rediscussão de teses já decididas. 2. Não há omissão no acórdão que mantém a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF ao constatar que os temas de prejuízo concreto e soberania dos veredictos não foram objeto de decisão específica pela Corte de origem, sendo necessária a prévia oposição de aclaratórios naquele tribunal. 3. A fundamentação que utiliza a Súmula 7/STJ para inviabilizar o reexame da dinâmica fática ocorrida em plenário, devidamente fixada pelo Tribunal local no sentido da efetiva utilização de documentos, é clara e suficiente, inexistindo vício integrativo. 4. É incabível a utilização deste recurso para rediscutir matérias já examinadas por puro descontentamento com o resultado do julgamento. 5. A análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Edivar Pereira Zotti opõe embargos de declaração contra o acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. A ementa do julgado embargado possui o seguinte teor (fls. 1.422/1.423): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS (ART. 479 DO CPP). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS). RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. TESES DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A configuração do prequestionamento, requisito inafastável do recurso especial, exige que a tese jurídica suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. A simples menção aos fatos na narrativa do acórdão, sem o enfrentamento do tema sob a ótica dos dispositivos federais tidos por violados, não supre tal exigência. 2. Na hipótese, as teses defensivas relativas à suposta ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e à preponderância da soberania dos veredictos sobre a nulidade processual (art. 593, III, d, do CPP) não foram objeto de debate específico pela Corte estadual. O acórdão limitou-se a reconhecer a violação objetiva do art. 479 do Código de Processo Penal e a consequente quebra da paridade de armas. Não tendo a defesa oposto embargos de declaração para provocar a manifestação sobre tais matérias, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que houve efetiva leitura e exibição dos documentos em Plenário, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Entende que não houve o enfrentamento das teses que demonstrariam o prequestionamento implícito quanto à ausência de prejuízo (art. 563 do CPP) e à soberania dos veredictos (art. 593, III, d, do CPP), temas que estariam delineados nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 de seu regimental (fls. 1.438/1.439). Alega, ainda, omissão no exame da controvérsia sobre o uso dos documentos em plenário, argumentando que a própria moldura fática do acórdão do Tribunal de Justiça registraria incerteza do magistrado de primeiro grau sobre o fato, o que afastaria a Súmula 7/STJ (fls. 1.439/1.440). Por fim, requer a manifestação expressa sobre os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento (fls. 1.440/1.441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando para a mera rediscussão de teses já decididas. 2. Não há omissão no acórdão que mantém a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF ao constatar que os temas de prejuízo concreto e soberania dos veredictos não foram objeto de decisão específica pela Corte de origem, sendo necessária a prévia oposição de aclaratórios naquele tribunal. 3. A fundamentação que utiliza a Súmula 7/STJ para inviabilizar o reexame da dinâmica fática ocorrida em plenário, devidamente fixada pelo Tribunal local no sentido da efetiva utilização de documentos, é clara e suficiente, inexistindo vício integrativo. 4. É incabível a utilização deste recurso para rediscutir matérias já examinadas por puro descontentamento com o resultado do julgamento. 5. A análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados.