STJ AREsp 3035775
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente três dos fundamentos da decisão de inadmissão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID TAVARES LEANDRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 619): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOIS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo não conhecido. Nas razões, a parte agravante argumenta que não houve a alegada deficiência na impugnação e que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram enfrentados pela defesa, ainda que de forma sintética, o que seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão recursal não demandaria reexame fático-probatório, mas, sim, a correta qualificação jurídica dos fatos, envolvendo a desclassificação do roubo para receptação e a nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Defende que impugnou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, embora se admita a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma, seria indispensável a existência de elementos probatórios robustos - e, no caso, a única prova do uso da arma seria o depoimento da vítima previamente influenciada por reconhecimento fotográfico irregular. Alega que não há inadequação da via recursal, porque o recurso especial foi fundamentado em violação de dispositivos de lei federal - arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; 226 e 41 do Código de Processo Penal; e 180 do Código Penal -, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação da legislação federal. Argumenta, quanto à superabundância de fundamentos, a inaplicabilidade de rigor formal, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e contraditório, e cita precedente que admite impugnação genérica quando demonstrada a inaplicabilidade dos óbices. No mais, reitera as teses de mérito veiculadas no recurso especial que se objetiva destrancar, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente três dos fundamentos da decisão de inadmissão. 3. Agravo regimental improvido.