Decisão · STJ

STJ HC 1073215

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante, em 26/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. No Tribunal de origem, o Desembargador relator indeferiu a liminar em habeas corpus originário. Na Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva, por alegada fundamentação genérica, ausência de análise concreta de medidas cautelares diversas e necessidade de extensão de liminar concedida a corréu, pleiteando a superação do óbice sumular e a revogação ou substituição da custódia. 3. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, por entender inexistir situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a intervenção prematura da Corte Superior antes do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem; e (ii) saber se a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revela flagrante ilegalidade ou teratologia, em razão de suposta fundamentação genérica, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e pedido de extensão de benefício concedido a corréu. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior aplica, por interpretação extensiva, a Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. O entendimento consolidado restringe a superação do verbete sumular a casos em que se evidencie manifesta coação ilegal ou absoluta falta de razoabilidade na decisão impugnada, o que não se verifica, pois o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do writ e não há julgamento exauriente a ser controlado pela Corte Superior. 7. A decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva expôs, de forma concreta, a existência de fumus commissi delicti, com base na apreensão de pistola calibre .40 e diversas munições calibre 9 mm, materiais classificados como de uso restrito à época dos fatos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado. 8. O periculum libertatis foi fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada, relacionada à posse de armamento de alto potencial lesivo e circulação rigidamente controlada, no risco à segurança pública e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciado pelo contexto de operação voltada ao combate ao crime organizado. 9. A decisão destacou a conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade de realização de perícias, extração de dados, elaboração de laudos e análise de eventuais vínculos com outros fatos investigados na operação, apontando que a liberdade do investigado poderia comprometer a coleta de provas ou influenciar pessoas potencialmente envolvidas. 10. Foi igualmente indicada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de evasão e de ocultação de armamentos não apreendidos, além da demonstração de capacidade para obtenção de material ilícito em ambiente de maior complexidade, o que reforça a adequação da segregação cautelar. 11. A autoridade judicial de primeiro grau apreciou expressamente a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, § 6º, do CPP, na natureza hedionda do delito equiparado, na pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e na vedação legal à concessão de fiança (art. 324, IV, do CPP), o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 12. A existência de condições pessoais favoráveis e o pedido de extensão de medidas concedidas a corréu não bastam, por si só, para caracterizar flagrante ilegalidade ou teratologia, notadamente diante de decisão que explicita, com dados objetivos, a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da custódia preventiva. 13. Inexistindo situação extraordinária de manifesta coação ilegal, a intervenção precoce da Corte Superior, antes do exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, contraria a Súmula n. 691 do STF e a jurisprudência rigorosa quanto ao não cabimento de habeas corpus para contornar indeferimento liminar em instância inferior. 14. Na ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado sobre o alcance da Súmula n. 691 do STF, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: 1. A Corte Superior não admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não julgado no Tribunal de origem, em atenção à Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se justifica quando a decisão evidencia, com base em elementos concretos, a materialidade, indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação que analisa a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, 313, I, do CPP, afasta a alegação de genericidade do decreto preventivo e não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 282, § 6º; 311; 312, caput e §§ 1º e 2º; 313, I; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO RATTZ ARAUJO FREITAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante em 26/11/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16 Lei n. 10.826/2003. Impetrado writ no Tribunal de origem, o Desembargador indeferiu a liminar por meio de decisão monocrática. Nesta Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus pela incidência da Súmula n. 691 do STF. No presente regimental, o agravante sustenta que o caso em questão evidencia flagrante ilegalidade, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser superada a Súmula n. 691 do STF. Reitera que "se encontra preso preventi vamente com base em fundamentação genérica e sem análise concreta da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da ausência da extensão dos efeitos, em manifesta violação aos artigos 312, 315 e 282, §6º, do Código de Processo Penal" (fl. 153). Repisa que "O decreto prisional limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a natureza das munições apreendidas, sem demonstrar, com base em elementos individualizados, a existência de periculum libertatis. Não houve indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 155). Ressalta as condições pessoais favoráveis, devendo ser beneficiado com a substituição da custódia provisória por medida cautelar menos invasiva. Defende a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liminar ao corréu, que foi colocado em liberdade com cautelares. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito para a Turma Julgadora, para que seja superada a Súmula 691/STF, com a consequente revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante, em 26/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. No Tribunal de origem, o Desembargador relator indeferiu a liminar em habeas corpus originário. Na Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva, por alegada fundamentação genérica, ausência de análise concreta de medidas cautelares diversas e necessidade de extensão de liminar concedida a corréu, pleiteando a superação do óbice sumular e a revogação ou substituição da custódia. 3. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, por entender inexistir situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a intervenção prematura da Corte Superior antes do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem; e (ii) saber se a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revela flagrante ilegalidade ou teratologia, em razão de suposta fundamentação genérica, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e pedido de extensão de benefício concedido a corréu. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior aplica, por interpretação extensiva, a Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. O entendimento consolidado restringe a superação do verbete sumular a casos em que se evidencie manifesta coação ilegal ou absoluta falta de razoabilidade na decisão impugnada, o que não se verifica, pois o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do writ e não há julgamento exauriente a ser controlado pela Corte Superior. 7. A decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva expôs, de forma concreta, a existência de fumus commissi delicti, com base na apreensão de pistola calibre .40 e diversas munições calibre 9 mm, materiais classificados como de uso restrito à época dos fatos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado. 8. O periculum libertatis foi fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada, relacionada à posse de armamento de alto potencial lesivo e circulação rigidamente controlada, no risco à segurança pública e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciado pelo contexto de operação voltada ao combate ao crime organizado. 9. A decisão destacou a conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade de realização de perícias, extração de dados, elaboração de laudos e análise de eventuais vínculos com outros fatos investigados na operação, apontando que a liberdade do investigado poderia comprometer a coleta de provas ou influenciar pessoas potencialmente envolvidas. 10. Foi igualmente indicada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de evasão e de ocultação de armamentos não apreendidos, além da demonstração de capacidade para obtenção de material ilícito em ambiente de maior complexidade, o que reforça a adequação da segregação cautelar. 11. A autoridade judicial de primeiro grau apreciou expressamente a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, § 6º, do CPP, na natureza hedionda do delito equiparado, na pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e na vedação legal à concessão de fiança (art. 324, IV, do CPP), o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 12. A existência de condições pessoais favoráveis e o pedido de extensão de medidas concedidas a corréu não bastam, por si só, para caracterizar flagrante ilegalidade ou teratologia, notadamente diante de decisão que explicita, com dados objetivos, a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da custódia preventiva. 13. Inexistindo situação extraordinária de manifesta coação ilegal, a intervenção precoce da Corte Superior, antes do exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, contraria a Súmula n. 691 do STF e a jurisprudência rigorosa quanto ao não cabimento de habeas corpus para contornar indeferimento liminar em instância inferior. 14. Na ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado sobre o alcance da Súmula n. 691 do STF, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: 1. A Corte Superior não admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não julgado no Tribunal de origem, em atenção à Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se justifica quando a decisão evidencia, com base em elementos concretos, a materialidade, indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação que analisa a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, 313, I, do CPP, afasta a alegação de genericidade do decreto preventivo e não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 282, § 6º; 311; 312, caput e §§ 1º e 2º; 313, I; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022.
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