Decisão · STJ

STJ REsp 2256904

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE. REGIME ANTERIOR PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, " n a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190 do STJ). 2. A modulação temporal expressa no item n. 21 do acórdão paradigma afasta a incidência da nova tese aos cumprimentos de sentença iniciados anteriormente a 1/7/2024, preservando o regime anterior, segundo o qual eram devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a pagamento por RPV, ainda que não impugnado. No caso em tela, o feito executivo foi iniciado anteriormente ao marco temporal em questão, razão pela qual inaplicável a tese repetitiva. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes de 1/7/2024, aplica-se o regime anterior à fixação da tese do Tema n. 1190, que reconhecia o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença por RPV, independentemente de impugnação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, de que " c abe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa", não merece prosperar, por estar em confronto com a jurisprudência recente deste sodalício. 5. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILSEU PEDROSO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, prolatado no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 5000005-16.2019.8.24.0910/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 259): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cumprimento de sentença proferida em demanda individual contra a Fazenda Pública, em que o valor executado está sujeito ao rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fixação de honorários advocatícios está condicionada ao não adimplemento do débito no prazo de 2 meses previsto art. 535, § 3º, II, do CPC, a teor da tese firmada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466- 37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e provido. Teses de julgamento: "Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de antecipação da parte incontroversa". Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 263-274) foram rejeitados (fls. 276-278). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 279): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADA OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que conferiu provimento ao agravo interno, afastando a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com expedição de requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à aventada omissão (i) quanto à ofensa aos artigos 100, § 3º, 102, I, e 133 da Constituição Federal, artigo 1º-D da Lei 9.494/97 e artigo 85, caput, § 1º, 3º, 7º, 8º c/c 523, §1º do Código de Processo Civil (ii) suspensão do processo até decisão nal nos autos 4017466- 37.2016.8.24.0000/50000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modi cação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: "A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Nas razões do recurso especial (fls. 283-292), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários são devidos nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive de pequeno valor, independentemente do lapso de pagamento, devendo observar os percentuais legais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 321-325).
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