STJ HC 1055158
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado originariamente perante esta Corte Superior. 2. O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices processuais para que sejam analisadas supostas nulidades referentes à insuficiência probatória para a condenação e a aventadas ilegalidades nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado há mais de dezoito anos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências e de indevida supressão de instância, mormente quando não inaugurada previamente a competência desta Corte Superior. 5. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/04/2007, de modo que o longo lapso temporal transcorrido caracteriza a preclusão temporal, com exaurimento temático na instância antecedente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEY MESSIAS APARECIDO DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 192/196) que não conheceu do presente habeas corpus. O presente feito origina-se de ação penal na qual o agravante restou condenado pela prática de crime contra o patrimônio, tendo a referida condenação sido confirmada pelo tribunal de origem e transitado em julgado no mês de abril de 2007 (fls. 25-38). O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices processuais apontados na decisão monocrática, argumentando que a gravidade das máculas apontadas impõe o conhecimento da matéria. Alega a nulidade da condenação, aduzindo que o decreto condenatório estaria amparado exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem amparo em provas judicializadas, destacando que as vítimas não teriam reconhecido o acusado e que o corréu teria assumido integralmente a responsabilidade, isentando o paciente. Aduz, outrossim, a existência de nulidade na primeira fase da dosimetria da pena, asseverando que a exasperação da pena-base ocorreu mediante o emprego de fundamentação genérica para desvalorar a personalidade e a culpabilidade, além de configurar indevida dupla valoração em relação aos maus antecedentes. Sustenta, por fim, a ocorrência de ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, argumentando que a exasperação da reprimenda pautou-se em critério puramente matemático, atrelado exclusivamente à quantidade de majorantes, em inobservância ao regramento estabelecido em verbete sumular desta Corte Superior. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou reformada pelo órgão colegiado, viabilizando-se o conhecimento e o provimento do habeas corpus, com a consequente anulação da condenação ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado originariamente perante esta Corte Superior. 2. O agravante sustenta a necessidade de superação dos óbices processuais para que sejam analisadas supostas nulidades referentes à insuficiência probatória para a condenação e a aventadas ilegalidades nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação transitada em julgado há mais de dezoito anos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema constitucional de competências e de indevida supressão de instância, mormente quando não inaugurada previamente a competência desta Corte Superior. 5. O acórdão condenatório transitou em julgado em 20/04/2007, de modo que o longo lapso temporal transcorrido caracteriza a preclusão temporal, com exaurimento temático na instância antecedente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.