STJ RMS 77928
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC/2015). 2. A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses vinculantes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF). 4. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por PÁTRIA AGROPECUÁRIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Mandado de Segurança n. 2097347-28.2025.8.26.0000, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO - COMPETÊNCIA - Impetração contra acórdão da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Ato apontado como coator que ocorreu no exercício de atividade jurisdicional delegada pelo Tribunal ad quem - Ausência de pressuposto processual - Art. 485, IV, do CPC - Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA - Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que, nos termos do art. 1.030, inc. I, b, do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário - Ainda que admitida a competência deste Colegiado para apreciação do mandamus, é certo que não restou configurada qualquer ofensa a direito líquido e certo - Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito no acórdão combatido, que se mostra devidamente fundamentado - Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal - Acórdão irrecorrível - Precedentes das Cortes Superiores. ORDEM DENEGADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente pretende a concessão da segurança para que seja admitido recurso extraordinário interposto no Mandado de Segurança n. 1004686-77.2022.8.26.0218, por considerar ilegal a decisão que lhe negou seguimento, no âmbito do Tribunal de Justiça, uma vez que o Tema n. 796 do STF não teria correlação com a matéria nele discutida. Alega, em síntese (fls. 1252-1269): O mandado de segurança contra ato de Tribunal Estadual deve ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça consignada na Súmula 41/STJ, o que demonstra e comprova a competência do Tribunal a quo; O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP) não se sobrepõe à Constituição Federal e à Lei 12.016/2009, que assegura o direito de manejo da ação mandamental, haja visto que as hipóteses de vedação não estão presentes no caso concreto, o que demonstra e comprova a devida eleição da via processual mandamental; O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato por delegação de competência, nos termos da Súmula 510/STF, o que demonstra e comprova a viabilidade de manejo da ação mandamental; O Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade do ITBI no julgamento do Tema 796/STF somente quando o valor excedente da integralização é usado para formar reserva de capital, o que demonstra e comprova que, no caso concreto, não havendo reserva de capital, não se pode aplicar o Tema 796/STF; Conforme análise dos fatos e documentos apreciados nos autos de origem, constata-se que não houve formação de reserva de capital na operação que deu origem ao caso concreto; Identificação da distinção entre as particularidades deste caso (ausência de formação de reserva de capital com o bem integralizado) e os fatos analisados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796/STF (formação de reserva de capital como bem capitalizado), o que impede a aplicação do Tema 796/STF no caso concreto, tornando o ato coator teratológico; e Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao aplicar entendimento de repercussão geral a uma situação fática diferente daquela analisada no Tema 796/STF. Com essa análise, a conclusão do acórdão recorrido, com certeza, seria para reconhecer a competência do Tribunal a quo e o cabimento do mandado de segurança, para devida análise do mérito para procedência do pedido inicial com a concessão da segurança pleiteada para que o Recurso Extraordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança 1004686-77.2022.8.26.0218 seja regularmente admitido, processado e remetido ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento, julgamento e provimento. Diante disso, o acórdão de fls. 1.198/1.208, integrado pelo aresto de fls. 18/22, ora acórdão recorrido, ao perpetuar as omissões e chancelar a aplicação equivocada de precedente vinculante, deve ser integralmente reformado por este Superior Tribunal de Justiça, para que seja concedida a segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo de que seu Recurso Extraordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 1004686-77.2022.8.26.0218 seja regularmente admitido, processado e remetido ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento, julgamento e provimento, mediante a cassação do ato coator combatido nos autos principais com o reconhecendo a aplicação indevida do entendimento firmado no Tema 796/STF ao caso concreto. Ao final da peça recursal, requer "a concessão da segurança a fim de cassar o acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes que indevidamente manteve a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 1004686-77.2022.8.26.0218, determinando-se a admissão e remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito" (fl. 1269). Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE GUARARAPES (fls. 1275-1279). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1328-1331). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC/2015). 2. A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses vinculantes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF). 4. Recurso ordinário não provido.