Decisão · STJ

STJ REsp 2237641

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões apontadas no recurso especial. Portanto, resta precluso esse capítulo da decisão agravada. 2. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de que, afastado o pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.021/1969 seria obrigatória a condenação ao pagamento de honorários, advocatícios, pela aplicação do princípio de que a norma específica derroga a norma geral, e de que as isenções devem ser interpretadas restritivamente, fica precluso o capítulo da decisão agravada referente às mencionadas alegações, pela incidência, nesse ponto, do art. 1.021, § 1º do CPC, bem como da orientação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 4º da Lei n. 13.340/2016, não possui comando normativo apto a dar suporte à tese nele amparada, no sentido de que a isenção de honorários advocatícios somente incidiria aos créditos rurais ainda não inscritos em dívida ativa, a qual está dissociada de seu conteúdo normativo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da fundamentação lançada na sentença e no acórdão que a confirmou, para se concluir que o débito foi quitado, pela Agravada, com base nos estímulos previstos na Lei n. 13.340/2016, conforme defende a Agravante, e não na forma da Lei n. 11.775/2008, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inviável a análise do mérito de questões que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1976-1983) que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 1003544-52.2021.4.01.9999, assim ementado (fls. 1976-1977): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO COM ESTÍMULOS INSTITUÍDOS POR LEI: DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS PELO DEVEDOR QUE LIQUIDA A OBRIGAÇÃO. 1. A Lei 11.775/2008 "instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural" (art. 8º), ficando estabelecido que § 10: Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores." 2. " se a própria lei, previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritos em dívida da União, descabe condenar o executado em honorários advocatícios" (AC 0028069, r. Des Ângela Catão, 7ª Turma deste TRF-1) 2. Além disso, a superveniente Lei 13.340/2016 também criou novos estímulos para liquidação de crédito rural, estabelecendo no art. 12 que "Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso." 4. Apelação da União/exequente desprovida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1872-1881). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou as seguintes questões: a) "a dívida objeto da ação não foi quitada por qualquer dos estímulos previstos na Lei n. 11.775/2008, mas sim, pela Lei n. 13.340/2016, que não previu qualquer "isenção" quanto o pagamento de verba honorária em execução de dívida inscrita em DAU - art. 4º." (fl. 1888); b) "o disposto no art. 12 Lei nº 13.340/2016da não alcança o art. 4º desse mesmo diploma legal, isto é, a norma que prevê a "isenção" do pagamento de honorários advocatícios exclui os créditos rurais inscritos em DAU" (idem), havendo isenção apenas para os créditos descritos nos artigos 1º e 3º da Lei n. 13.340/2016. Argumentou que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.021/1969 "era automaticamente incluído em todas as inscrições em Dívida Ativa da União, inclusive as decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito rural, sendo essa a razão para constar a informação na CDA de que o encargo legal se encontra inserido no débito, já que a Certidão de Dívida Ativa é expedida via sistema informatizado, com texto padronizado" (fl. 1889). Mas, em razão do disposto no art. 8º, § 10, da mencionada Lei, "o encargo legal foi excluído de todas as inscrições decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito rural" (idem). Aduziu que, na forma que orienta a Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o encargo legal, quando presente, substitui os honorários advocatícios, pelo princípio de que a norma especial derroga a norma geral, e que, por essa razão, quando o encargo deixar de incidir, é obrigatória a aplicação do do Código de Processo Civil, com a fixação de honorários advocatícios, "de maneira a recaírem os ônus da sucumbência sobre a parte vencida e que causa a propositura do feito executivo" (fl. 1889). Sustentou que "inexiste qualquer elemento que embase a conclusão de que o legislador, ao excluir o encargo legal das inscrições decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito rural, teve a intenção de afastar também a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios." Trouxe a alegação de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.340/2016, sustentando que o art. 12, da mesma Lei não é aplicável aos créditos rurais inscritos na Dívida Ativa da União, de forma que a isenção dos honorários somente pode ocorrer em relação às cédulas de crédito rural ainda não inscritas na dívida ativa, devendo as isenções serem interpretadas restritivamente, na forma do do CTN. art. 111. Alegou que "a dívida objeto da ação não foi quitada por qualquer dos estímulos previstos na Lei n. 11.775/2008, mas sim, pela Lei n. 13.340/2016, que não previu qualquer "isenção" quanto ao pagamento de verba honorária em execução de dívida inscrita em DAU" (fl. 1894). Ao final, requereu a admissão e o provimento do recurso especial para anular o acórdão por violação ao do Código de Processo Civil ou, no mérito, reformá-lo art. 1.022 para reconhecer a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1965-1966). Proferi a decisão de fls. 1976-1983, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE TESE SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE SUSTENTADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO INDICOU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Inconformada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) o afastamento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por haver clara indicação dos dispositivos violados, notadamente o art. 85 do Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei n. 13.340/2016, além de apontar equívoco material na decisão ao tratar do "art. 4º-A" em vez do art. 4º; (ii) o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria eminentemente de direito, com revaloração jurídica, sendo incontroverso no acórdão a incidência da Lei n. 13.340/2016; (iii) a ocorrência de prequestionamento ficto e a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o afastamento da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por terem sido opostos embargos de declaração e cumpridos os requisitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (iv) no mérito, a inaplicabilidade da isenção de honorários aos créditos rurais inscritos em dívida ativa da União, por distinção de regimes na Lei n. 13.340/2016, com aplicação restrita do art. 12 aos arts. 1º a 3º, interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional e fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. fls. 1989-1997. Impugnação às fls. 2002-2083. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões apontadas no recurso especial. Portanto, resta precluso esse capítulo da decisão agravada. 2. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de que, afastado o pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.021/1969 seria obrigatória a condenação ao pagamento de honorários, advocatícios, pela aplicação do princípio de que a norma específica derroga a norma geral, e de que as isenções devem ser interpretadas restritivamente, fica precluso o capítulo da decisão agravada referente às mencionadas alegações, pela incidência, nesse ponto, do art. 1.021, § 1º do CPC, bem como da orientação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 4º da Lei n. 13.340/2016, não possui comando normativo apto a dar suporte à tese nele amparada, no sentido de que a isenção de honorários advocatícios somente incidiria aos créditos rurais ainda não inscritos em dívida ativa, a qual está dissociada de seu conteúdo normativo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da fundamentação lançada na sentença e no acórdão que a confirmou, para se concluir que o débito foi quitado, pela Agravada, com base nos estímulos previstos na Lei n. 13.340/2016, conforme defende a Agravante, e não na forma da Lei n. 11.775/2008, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inviável a análise do mérito de questões que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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