STJ AREsp 3093186
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966. SÚMULA N. 211/STJ. LEI N. 6.830/1980 COMO NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.024/1974. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos. 2. Ausente prequestionamento do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/1966, aplicando-se o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor dispõe: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/1974, razão pela qual não se suspende a execução fiscal com base no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974. Precedentes: EREsp n. 757.576/PR; AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR; AgInt no AREsp n. 426.265/RJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5027047-06.2023.4.04.0000. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS contra CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, na qual foi proferida decisão interlocutória para rejeitar a exceção de pré-executividade, não acolhendo a tese de inexigibilidade do crédito não-tributário inscrito em dívida ativa (fls. 3-11). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 35-39): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ENCARGO LEGAL. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, razão pela qual não há falar em suspensão da execução fiscal em virtude da decretação da liquidação extrajudicial. 2. Nos termos do artigo 29 da Lei de Execuções fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores e habilitação em processo de falência, aplicando-se tal entendimento aos créditos tributários e não tributários. 3. Mantida a suspensão da execução fiscal em virtude da inexistência de recurso da parte exequente. 4. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos juros moratórios enquanto não liquidado integralmente o passivo da agravante, tal já foi contemplado na decisão agravada ao determinar a suspensão da execução fiscal, ressaltando que se houver saldo, a parte exequente poderá prosseguir na execução a fim de satisfazer os seus interesses. 5. É entendimento do STJ que o encargo legal também é exigível da massa falida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 60-64). Interposto recurso especial, o STJ declarou a nulidade do acórdão dos embargos e determinou o retorno dos autos para saneamento de vícios de fundamentação (fls. 140-142): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em juízo de retratação, o TRF da 4ª Região acolheu, em parte, os embargos de declaração para sanar omissão apontada, sem alterar o resultado (fls. 159-163): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração reexaminados por força de decisão do STJ e acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 174-178). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) Em síntese, a inexigibilidade das multas administrativas da massa liquidanda das empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial decorre de preceito legal geral - o art. 18, alínea f, da Lei 6.024/74 -, e, em relação às sociedades seguradoras, decorre de preceito legal especial - o art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66 -, cuja racionalidade que subjaza a escolha do legislador decorre de uma prognose legislativa específica: evitar que a penalidade administrativa recaia sobre os credores habilitados na liquidação extrajudicial, que figuram como terceiros alheios à infração (fl. 184). No mérito, aponta afronta aos arts. 18, alínea f, da Lei n. 6.024/1974; e 98, caput, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/1966, trazendo os seguintes argumentos (fls. 180-190): (i) Com efeito, o Art. 18, inciso f , da Lei 6.024/742, lei que rege o processo e o regime administrativo de liquidação extrajudicial, prescreve, expressamente, que as multas administrativas não podem ser exigidas da massa liquidanda, entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados da Súmula 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e Súmula 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"). Não resta dúvida de que a multa exigida nesta demanda se trata de multa administrativa, não sendo passível de ser exigida da massa liquidanda da recorrente. Isso porque, fundamentalmente, se deve evitar que as penalidades de qualquer natureza recaiam sobre os credores habilitados no processo de liquidação extrajudicial e falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração (fl. 186); (ii) Observa-se que os tipos infracionais dos processos administrativos que resultaram na certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal dizem respeito a infrações atribuíveis, subjetivamente, aos diretores com poderes de administração da sociedade seguradora, não sendo atribuível às seguradoras em liquidação extrajudicial, pela vedação do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 73/66 e art. 18, alínea f, da Lei 6.024/74. No Resp 532.539/MG, no REsp 102.683/SP e no EREsp 491.089/PR o STJ aplicou esse dispositivo para excluir a multa aplicada contra empresas em liquidação extrajudicial (fl. 187). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 193-199). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não padeceria de vícios de fundamentação a serem sanados; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 200-204). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 207-216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966. SÚMULA N. 211/STJ. LEI N. 6.830/1980 COMO NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N. 6.024/1974. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos. 2. Ausente prequestionamento do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/1966, aplicando-se o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor dispõe: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/1974, razão pela qual não se suspende a execução fiscal com base no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974. Precedentes: EREsp n. 757.576/PR; AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR; AgInt no AREsp n. 426.265/RJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.