STJ AREsp 3072642
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO AUGUSTO MOURA DE ALMEIDA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.275): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por impugnação deficiente aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ, e requer a reconsideração ou a submissão do inconformismo ao colegiado, nos termos do RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. Argumenta que o agravo interno é tempestivo e cabível, com dispensa de preparo por se tratar de feito penal. Sustenta que o não conhecimento impede o exame de questão estritamente de direito federal - correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, pois a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas controle de legalidade a partir de premissas fáticas já assentadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça. Defende, em preliminar, a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas em matéria penal, afirmando que sua insurgência buscou afastar a incidência da Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica das premissas delineadas pelo acórdão, e não por reexame de provas, de modo que não se trata de alegação genérica. Alega que a impugnação foi específica, porque delimitou que o acórdão do Tribunal de Justiça não apontou condenações anteriores nem fatos concretos de habitualidade, apoiando-se em elementos indiciários - denúncias anônimas, informações de moradores e conversas extraídas de aparelho celular - e no contexto do flagrante; pretende, assim, que o Superior Tribunal de Justiça verifique a idoneidade jurídica da motivação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sem revolver provas. Argumenta, ainda, quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, que o acórdão atribuiu peso decisivo à quantidade e ao contexto do flagrante sem demonstrar elementos externos de mercancia, tema passível de exame jurídico; contudo, destaca que o núcleo recursal reside na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da referida lei. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.