Decisão · STJ

STJ AREsp 3123049

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8º, 110, 117, 139, 313, § 2º, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1º da Lei n. 6.858/1980; e 5º da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO FRANCISCON e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2016535-96.2025.8.26.0000. Na origem, cuida-se de incidente de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), em cumprimento de sentença, em que se requereu a habilitação de herdeiros da credora falecida Maria José Franciscon para fins de levantamento de valores (fls. 1-22). O juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação direta e condicionou o levantamento à apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha que relacionasse especificamente o crédito (fls. 97-103 dos autos principais; síntese à fl. 44 do acórdão recorrido). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso dos exequentes, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 42-49): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão que indeferiu pedido de habilitação destes para recebimento de crédito de titularidade de credora falecida, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para que herdeiros possam levantar valores depositados em nome de falecida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência atual do STJ exige a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para garantir a segurança jurídica no levantamento de valores em nome de pessoa falecida. 4. A habilitação dos herdeiros visa garantir a continuidade do processo, mas não substitui a necessidade de comprovação formal da partilha dos bens. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. 6. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros não dispensa a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para levantamento de valores. 2. A segurança jurídica exige a comprovação formal da partilha dos bens do falecido". Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados com a imposição de multa por seu intuito protelatório (fls. 71-76). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 8º, 110, 117, 139, 313, § 2º, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1º da Lei n. 6.858/1980; e 5º DA LINDB, trazendo os seguintes argumentos (fls. 81-106): (i) "Data máxima vênia, a exigência de inventário da coautora falecida implica negar vigência, já de início, ao preceituado pelos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil segundo os quais o autor falecido no curso de uma demanda - que passa a inexistir processualmente - é substituído por seus herdeiros:" (fl. 85); (ii) "Cumpre, assim, data vênia, considerar os artigos 110, 687 e 688 em conjunto com o disposto nos artigos 313, § 2º, I e II, 778, § 1º, II, 516, II, e 692, todos do Código de Processo Civil, que ao dispor sobre o comparecimento dos sucessores de autores falecidos nos feitos, admitem como tais o espólio ou herdeiros - não somente o espólio, garantindo-se a efetiva prestação jurisdicional." (fl. 86); (iii) "Ademais, a nova determinação judicial de abertura de inventário para o único fim de habilitação e levantamento de crédito alimentar reconhecido judicialmente por carentes demandantes, imporia ônus cuja lei não exige, na contramão dos princípios da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, amparados pelo artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42)" (fl. 87); (iv) "Ao se verificar, no caso em concreto, que todos os herdeiros e sucessores apresentaram-se para habilitação nos autos da execução, revela-se desnecessária a abertura de inventário/sobrepartilha para a habilitação direta e o levantamento de valores nos próprios autos do cumprimento de sentença." (fl. 88); (v) "Além da infringência aos preceitos legais acima, impõe-se considerar que o entendimento adotado pelo V. Acórdão recorrido contraria frontalmente a jurisprudência firmada nessa Colenda Corte Superior de Justiça em casos análogos, como se vê das V. Decisões abaixo:" (fl. 91); (vi) "Diante do exposto, é patente que a multa imposta carece de amparo legal e constitucional, razão pela qual requer-se, respeitosamente, o seu afastamento, com o reconhecimento da regularidade da conduta processual dos Recorrentes, que apenas buscavam esclarecer aspectos essenciais da V. Decisão recorrida e cumprir requisitos de prequestionamento, sem qualquer intuito de procrastinação, como medida de Justiça." (fl. 106). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 123-128). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) impossibilidade de análise de alegação de ofensa a princípios da LINDB em recurso especial, tendo em vista sua índole constitucional; e (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 129-130). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 133-149). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8º, 110, 117, 139, 313, § 2º, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1º da Lei n. 6.858/1980; e 5º da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →