Decisão · STJ

STJ AREsp 2899416

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-04-01publicado em 2026-04-24
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro agrícola. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. Nulidade de perícia. Cobertura securitária. falta de Prequestionamento ficto. Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à nulidade por ausência de intimação para acompanhamento da perícia, à perda do direito indenizatório e risco excluído de cobertura; b) não incidência da Súmula 7/STJ sobre o vício de integração, possibilidade de revaloração das provas para redução do valor da condenação; c) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ no tocante à aplicação dos parâmetros do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, em consonância com o Tema 1368/STJ. 3. O Tribunal de Justiça local, em apelações cíveis, afastou alegação de nulidade da prova pericial por ausência de intimação do assistente técnico, reconheceu que os prejuízos à produção cafeeira decorreram de evento climático "seca" coberto pela apólice de seguro agrícola, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária apurada em perícia, observados os limites contratuais, bem como fixou honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em razão de suposta omissão quanto à nulidade da perícia por ausência de intimação para acompanhamento por assistente técnico, à perda do direito indenizatório e à alegação de risco excluído de cobertura; (ii) se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para, mediante revaloração da prova, reconhecer a perda do direito indenizatório, a exclusão da cobertura do risco ou reduzir o valor da indenização securitária fixado com base em laudo pericial; e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 211/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, à luz do Tema 1368/STJ, apesar da ausência de prequestionamento explícito ou ficto da matéria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as teses suscitadas, apreciando a alegada nulidade da perícia por ausência de intimação, a existência de prejuízo à parte, a cobertura contratual do evento climático "seca" e o direito à indenização securitária, de modo que não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sendo insuficiente, para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. 7. A discussão relativa à aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e a parte não promoveu a formação do necessário prequestionamento, pois, embora a lei já estivesse em vigor quando do julgamento e intimação dos embargos de declaração, não foram opostos novos aclaratórios para suscitar a matéria, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC com esse específico propósito, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 804): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA - RISCO GARANTIDO PELA APÓLICE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A ausência de válida intimação do assistente técnico da parte para acompanhar a realização da prova pericial não enseja, por si só, o pronunciamento da nulidade do laudo e a necessidade de realização de nova perícia, sendo indispensável, para tanto, a demonstração da ocorrência de prejuízo concreto à parte, nos termos do art. 282, § 1º, CPC. 2. Segundo os arts. 757 e 776, CC, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, indenizando o prejuízo resultante do risco assumido. 3. Comprovados os prejuízos à produção cafeeira objeto de contrato de seguro agrícola celebrado entre as partes, integrando tais perdas o risco garantido pela apólice, deve ser reconhecido o direito do segurado à indenização securitária, limitada ao capital contratado. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados segundo a ordem de vocação das bases de cálculo e os percentuais previstos no art. 85, §2º, CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios (fls. 823-827), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 844-848. Nas razões de recurso especial (fls. 851-874), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 272, §5º, 466, §2º, 474 do CPC, 406, §1º, 2º e 3º, 757 e 760 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão quanto à análise do efetivo prejuízo sofrido pela ausência de intimação para acompanhamento da perícia por assistente técnico, bem como da tese da perda do direito indenizatório e do risco excluído de cobertura; b) nulidade do processo em razão da ausência de intimação da recorrente para produção da prova pericial, configurando cerceamento de defesa; c) perda do direito indenizatório e risco excluído de cobertura contratual, além de, subsidiariamente, limitação do valor da indenização ao prejuízo efetivamente apurado; d) aplicação da metodologia de atualização do valor nos termos do art. 406 do Código Civil, com base na Lei 14.905/2024 . Contrarrazões apresentadas às fls. 883-893. Em juízo de admissibilidade (fls. 898-900), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 903-914). Contraminuta às fls. 918-924. Na decisão monocrática (fls. 940-949), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 953-972), a parte agravante sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à nulidade por ausência de intimação para acompanhamento da perícia, à perda do direito indenizatório e risco excluído de cobertura; b) não incidência da Súmula 7/STJ sobre o vício de integração, possibilidade de revaloração das provas para redução do valor da condenação; c) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ no tocante à aplicação dos parâmetros do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, em consonância com o Tema 1368/STJ. Impugnação às fls. 976-978. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro agrícola. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. Nulidade de perícia. Cobertura securitária. falta de Prequestionamento ficto. Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à nulidade por ausência de intimação para acompanhamento da perícia, à perda do direito indenizatório e risco excluído de cobertura; b) não incidência da Súmula 7/STJ sobre o vício de integração, possibilidade de revaloração das provas para redução do valor da condenação; c) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ no tocante à aplicação dos parâmetros do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, em consonância com o Tema 1368/STJ. 3. O Tribunal de Justiça local, em apelações cíveis, afastou alegação de nulidade da prova pericial por ausência de intimação do assistente técnico, reconheceu que os prejuízos à produção cafeeira decorreram de evento climático "seca" coberto pela apólice de seguro agrícola, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária apurada em perícia, observados os limites contratuais, bem como fixou honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em razão de suposta omissão quanto à nulidade da perícia por ausência de intimação para acompanhamento por assistente técnico, à perda do direito indenizatório e à alegação de risco excluído de cobertura; (ii) se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para, mediante revaloração da prova, reconhecer a perda do direito indenizatório, a exclusão da cobertura do risco ou reduzir o valor da indenização securitária fixado com base em laudo pericial; e (iii) se é possível afastar a incidência da Súmula 211/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, à luz do Tema 1368/STJ, apesar da ausência de prequestionamento explícito ou ficto da matéria. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as teses suscitadas, apreciando a alegada nulidade da perícia por ausência de intimação, a existência de prejuízo à parte, a cobertura contratual do evento climático "seca" e o direito à indenização securitária, de modo que não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sendo insuficiente, para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. 7. A discussão relativa à aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e a parte não promoveu a formação do necessário prequestionamento, pois, embora a lei já estivesse em vigor quando do julgamento e intimação dos embargos de declaração, não foram opostos novos aclaratórios para suscitar a matéria, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC com esse específico propósito, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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