Decisão · STJ

STJ AREsp 3050896

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIERTE SOARES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 2850-2851). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pleitos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado, a fim de (fls. 2564-2570): a) INTERDITAR em definitivo o CENTRO TERAPÊUTICO CRISTALINENSE VIDA NOVA (CNPJ nº 26.233.231/0001-39) impedindo que volte a funcionar, ainda que mediante uso de outro nome empresarial, CNPJ e/ou endereço; b) CONDENAR LIERTE SOARES, PAULO HENRIQUE CAIXETA RIBEIRO e RENATA CAIXETA à obrigação de não fazer consistente em se absterem de exercer qualquer atividade ligada ao tratamento de pessoas com transtornos mentais (inclusive os decorrentes do uso de álcool e outras substâncias) e de assistência social relacionadas, mas não apenas, com idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, de forma onerosa ou gratuita; c) CONDENAR os quatro demandados solidariamente ao pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de danos morais coletivos, com incidência de juros de mora pela SELIC, desde a citação até a data desta decisão, descontada a correção monetária (IPCA). A partir da data desta decisão, incidem não apenas os juros de mora, mas também a correção monetária, calculados pela SELIC, que já engloba ambos os consectários legais. O valor deverá ser recolhido à conta judicial administrada pela Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO (Caixa Econômica Federal, Agência 3369, Conta Judicial 01500459-1, Código Fiscal 027, Operação 040), e será posteriormente revertido em benefício a direitos difusos e coletivos, indicados em sede de cumprimento pelo órgão de execução ministerial. A Corte de origem negou provimento à apelação (fls. 2670-2706). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2700-2701): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DEFINITIVA DE ESTABELECIMENTO TERAPÊUTICO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a interdição definitiva de centro terapêutico e condenou os responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de interdição do estabelecimento foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a condenação por danos morais coletivos encontra respaldo na legislação e na jurisprudência; e (iii) saber se houve irregularidade na produção de provas e na análise dos depoimentos testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais e documentais demonstram a prática reiterada de violações aos direitos dos internos, justificando a interdição definitiva do centro terapêutico. 4. A condenação por danos morais coletivos decorre da gravidade das infrações cometidas, atingindo não apenas os internos, mas a coletividade. 5 . A alegação de contradição nos depoimentos testemunhais não se sustenta, pois as divergências apontadas são irrelevantes diante do conjunto probatório. 6. A busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 7. O valor da indenização foi fixado em patamar razoável, considerando a extensão dos danos e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interdição definitiva de estabelecimento terapêutico é medida cabível quando comprovadas violações sistemáticas aos direitos dos internos. 2. A condenação por danos morais coletivos se justifica quando a conduta dos responsáveis afeta a coletividade e compromete a integridade de grupos vulneráveis. 3. A análise das provas testemunhais deve considerar o conjunto probatório e não apenas contradições pontuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III ; 5 º , X e XXXV; Lei n º 7.347/1985, art. 1º, IV; CPC, arts. 292 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.678.923/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/09/2021; STF, RE 1.233.563/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/03/2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2756-2767). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2775-2792), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna; aos arts. 292, incisos IV e V, 371, 489, § 1º, inciso IV, 926 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015; bem como aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Apontou que o acórdão recorrido não contém fundamentação adequada. Aduziu que existe julgado na Corte de origem, atinente a matéria idêntica à dos presentes autos, em que se chegou a conclusão diametralmente oposta, isto é, pela inexistência de repercussão social relevante a ponto de amparar o deferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. Afirmou que o Tribunal a quo não enfrentou a tese de nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, porquanto está calcada em mandado genérico e sem individualização de condutas ou delimitação do objeto da diligência. Argumentou que o aresto atacado " .. é omisso ao ignorar que o Ministério Público descumpriu determinação judicial expressa exarada pelo Desembargador Luiz Eduardo de Sousa no Agravo de Instrumento n. 5655168-44.2022.8.09.0036, que determinava a apresentação da ata da reunião ocorrida em 15.04.2019 com as instituições terapêuticas. (fl. 2786). Esclareceu que as instâncias ordinárias lastrearam as respectivas conclusões em elementos existentes em outro processo criminal, mas essa documentação não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, não tendo sido nem mesmo juntada aos presentes autos. Asseverou que o valor atribuído à causa não é compatível com a real extensão do suposto dano moral coletivo, desbordando de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2803-2817). O recurso especial não foi admitido (fls. 2820-2827). Foi interposto agravo (fls. 2831-2838). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2850-2851). Pontua a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 2855-2864), que: a) as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. b) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nas razões do apelo nobre. c) é ilegal o mandado de busca e apreensão expedido nestes autos, tendo em vista que é genérico e não individualiza o objeto da diligência, acarretando a ilicitude de todas as provas dele decorrentes. d) o valor estabelecido a título de danos morais coletivos não é razoável ou proporcional. e) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás padece de omissões e não apresenta motivação escorreita. Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 2872-2875 e 2877-2880). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2893-2897). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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