Decisão · STJ

STJ AREsp 2935880

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-13publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORTE DE ORIGEM QUE APLICOU A RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1390/STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo entendimento no sentido de afastar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos para contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros incidentes sobre a folha de salários. 2. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que as razões adotadas sejam aptas a embasar a conclusão. 3. No mérito, o Tribunal de origem aplicou a ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ, reconhecendo que, " e m que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos" (fl. 798) 4. A jurisprudência desta Corte, à luz do Tema n. 1079/STJ, firmou compreensão de que a revogação do teto previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981 alcança contribuições parafiscais cujo cálculo se dá sobre a folha de salários e que não se baseiam no conceito de salário de contribuição. 5. A orientação foi explicitamente consolidada no Tema n. 1390/STJ, que fixou tese segundo a qual a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 salários mínimos, reforçando a correção da decisão agravada. 6. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, óbice que também se aplica aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CLEAR SALE S.A., contra decisão monocrática da lavra deste Relator que rejeitou os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão anterior que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1355-1358). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistância de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada examinou de forma suficiente e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; (ii) aplicação da ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ às contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, mantendo o desprovimento do recurso especial; (iii) inexistência de comando de sobrestamento geral, ou de determinação específica de suspensão do feito, na " c ontrovérsia n. 737/STJ", por se tratar de ato proferido pela Comissão Gestora de Precedentes que não determinou suspensão do processamento, ressaltando-se a dinâmica procedimental do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e (iv) incabível utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito, com apoio em precedentes desta Corte (fls. 1355-1358). Nas presentes razões (fls. 1364-1378), a parte agravante afirma que deve ser determinada a suspensão do presente AREsp, em caráter preliminar, em razão da afetação do Tema n. 1390 pela Primeira Seção, que delimitou a controvérsia sobre a aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, com ordem expressa de suspensão dos processos pendentes com recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou em tramitação no STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 83/STJ ao caso. Sustenta, no mérito, que o Tema n. 1079/STJ não pode ser estendido às contribuições não tratadas no paradigma (SEBRAE, FNDE/Salário-Educação e INCRA), porque a revogação operada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 alcançou apenas as contribuições destinadas ao Sistema S, permanecendo vigente o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 quanto às contribuições "de terceiros". Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de determinar o sobrestamento do AREsp até o trânsito em julgado do Tema n. 1390/STJ, ou reconhecer a limitação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições do SEBRAE, FNDE (Salário-Educação) e INCRA, com a consequente compensação ou restituição dos valores. Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 1413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORTE DE ORIGEM QUE APLICOU A RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1390/STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo entendimento no sentido de afastar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos para contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros incidentes sobre a folha de salários. 2. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que as razões adotadas sejam aptas a embasar a conclusão. 3. No mérito, o Tribunal de origem aplicou a ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ, reconhecendo que, " e m que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos" (fl. 798) 4. A jurisprudência desta Corte, à luz do Tema n. 1079/STJ, firmou compreensão de que a revogação do teto previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981 alcança contribuições parafiscais cujo cálculo se dá sobre a folha de salários e que não se baseiam no conceito de salário de contribuição. 5. A orientação foi explicitamente consolidada no Tema n. 1390/STJ, que fixou tese segundo a qual a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 salários mínimos, reforçando a correção da decisão agravada. 6. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, óbice que também se aplica aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido.
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