Decisão · STJ

STJ REsp 2207300

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-07publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp n. 424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não se confundindo com o regime de competência adotado na sentença exequenda. 2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porque a controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 1414-1420), que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos valores recebidos acumuladamente antes de 2010, determinando a observância do regime de competência, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. Inconformada, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL interpõe o presente agravo interno. A agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, embora existam decisões do Superior Tribunal de Justiça que mantêm a metodologia do art. 12-A e não conhecem recursos especiais pela incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) que o título judicial formado na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 se baseou no REsp n. 424.225/SC (Ministro Teori Zavascki), sendo o art. 12-A mera confirmação legislativa da jurisprudência do STJ, razão pela qual o título admite a aplicação do referido dispositivo; (iii) que a tese da União quanto à aplicação do art. 12-A apenas a partir de 2010 não prevalece diante da coisa julgada reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e (iv) que há decisões divergentes do STJ em casos idênticos, o que impõe o desprovimento do recurso especial da União. Pede que seja conhecido e provido o agravo interno, ou, subsidiariamente, submetido o feito ao órgão colegiado (fls. 1449-1453). A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp n. 424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não se confundindo com o regime de competência adotado na sentença exequenda. 2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porque a controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.
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