Decisão · STJ

STJ AREsp 3105026

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional. 2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 5032504-53.2022.4.04.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UFSC contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial referente à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, bem como de ajustar o termo inicial das diferenças e afastar pagamentos retroativos, além de pleitear efeito suspensivo (fls. 11-28). A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. TEMAS STF Nº 360 E Nº 395. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE. Em face do entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma do Tema STF nº 360, a aplicação do disposto nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos do RE 638115 (Tema STF nº 395), para "reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado", não há falar na inexigibilidade da obrigação de pagamento das referidas parcelas, reconhecida em título executivo judicial, ou, ainda, na cessação dos efeitos da decisão exequenda. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 63-77 e 78) foram acolhidos quanto à majoração de honorários em favor da parte agravada e rejeitados quanto às alegações da UFSC (fls. 83-87). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 82): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Improvido o recurso e presentes os demais requisitos legais, impositiva a majoração dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal. Nas razões do recurso especial (fls. 89-104), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando omissão/obscuridade, por constar na ementa referência a "obrigação de fazer" quando a decisão de origem determinou pagamento, por ausência de enfrentamento da natureza da vantagem (VPNI), e por falta de manifestação sobre os Temas n. 24, 41, 313 e 494 do Supremo Tribunal Federal; (ii) art. 535, inciso III, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 741, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo a tese de inexigibilidade do título executivo por estar fundado em interpretação reconhecida pelo STF como incompatível com a Constituição (Tema n. 395), defendendo a aplicabilidade dos mecanismos de inexigibilidade/eficácia rescisória em sede de impugnação/embargos à execução, conforme regras de direito intertemporal (art. 1.057 do CPC/2015) e precedentes; (iii) art. 85, caput, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil, apontando descabimento da majoração dos honorários em sede recursal na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, invocando entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.134.186/RS) no sentido da não fixação de honorários pela rejeição da impugnação. A recorrente também registrou, para efeito de prequestionamento, ofensa a diversos dispositivos do CPC/1973 (arts. 333, 467, 468, 471, 475-L, § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único), do CPC/2015 (arts. 502, 503, 535, inciso III, § 5º, 536, § 4º, 525, § 12, c.c. § 1º, inciso III, e 1.057), do Código Civil (arts. 397 e 405, e arts. 884 a 886) e da Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV), além de sustentar a inaplicabilidade de pagamentos retroativos à luz da modulação no Tema n. 395/STF. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 145-166). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 174-179), por considerar que: (a) o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Temas n. 360, 395 e 733); (b) é inviável o conhecimento de alegada ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (c) incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à matéria; (d) há impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; (e) desnecessário o exame da apontada violação do art. 1.022 do CPC diante da inadmissibilidade do especial pelo enquadramento nos Temas do STF. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 225-240). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 257-266. Interposto agravo interno pela agravante às fls. 340-363, ao qual foi negado provimento (fls. 414-417). Petição da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR apontou que o acórdão é contrário ao entendimento firmado no Tema n. 395 da Repercussão Geral do STF (fls. 425-426). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional. 2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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