Decisão · STJ

STJ AREsp 2900890

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-03publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito dos argumentos veiculados, a insatisfação não merece prosperar. O Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou que "os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria nada há a declarar, porquanto o acórdão está claro e foi suficientemente fundamentado", esclarecendo, ainda, a inaplicabilidade dos §§ 1º, 3º e 18 do art. 85 do Código de Processo Civil ao caso, uma vez que "não cabem honorários em favor da exequente quanto rejeitada a impugnação, ou ainda que acolhida parcialmente (e, neste caso, em favor do impugnante)" (fl. 118). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sem necessidade de rebater, um a um, os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024. 3. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023. 4. Honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rejeitada: não há condenação em honorários pela rejeição da impugnação; cabimento apenas quando acolhida a impugnação, integral ou parcialmente, com extinção do processo. Súmula n. 519 do STJ e art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.169.626/DF, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025. 5. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSALINA FERREIRA TERRES, TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR, MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR e MARCUS TAVARES MEIRA da decisão de minha relatoria (fls. 272-276), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão e, por consequência, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente); (b) ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não há dever de rebater todos os argumentos quando a motivação é suficiente para decidir; e (c) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência de honorários em favor da exequente quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com destaque à Súmula n. 519 do STJ e ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega inequívoca violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões não apreciadas nos embargos de declaração e ausência de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem teria proferido decisão citra petita ao não enfrentar a "possibilidade de fixação de honorários em favor do procurador da exequente face à sucumbência acerca da controvérsia ofertada pelo IPERGS", com base no art. 85, §§ 1º, 3º e 18, do Código de Processo Civil. Afirma que os embargos de declaração opostos na origem buscavam sanar omissões relevantes, requerendo, inclusive, efeitos infringentes, e que a Câmara não teria enfrentado todos os tópicos, o que imporia a anulação do acórdão integrativo. A parte reitera o pedido de conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação às fls. 301-306. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito dos argumentos veiculados, a insatisfação não merece prosperar. O Tribunal local, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou que "os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria nada há a declarar, porquanto o acórdão está claro e foi suficientemente fundamentado", esclarecendo, ainda, a inaplicabilidade dos §§ 1º, 3º e 18 do art. 85 do Código de Processo Civil ao caso, uma vez que "não cabem honorários em favor da exequente quanto rejeitada a impugnação, ou ainda que acolhida parcialmente (e, neste caso, em favor do impugnante)" (fl. 118). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, sem necessidade de rebater, um a um, os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 2/9/2024. 3. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023. 4. Honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rejeitada: não há condenação em honorários pela rejeição da impugnação; cabimento apenas quando acolhida a impugnação, integral ou parcialmente, com extinção do processo. Súmula n. 519 do STJ e art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.095/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.169.626/DF, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025. 5. Agravo Interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →