STJ REsp 2236692
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ANTONIO DOS SANTOS MACIEL NETO ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 4.223/4.224): Direito Processual Penal. Recurso Especial. Abordagem policial em aeronave. Fundada suspeita. Legalidade da busca e apreensão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, declarou ilícita a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília em 7/10/2014, determinando o desentranhamento das provas e, nos embargos de declaração, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. O acórdão recorrido considerou que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fundada suspeita apta a justificar a busca. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília, em 7/10/2014, sem mandado judicial, foi legítima, considerando a existência de fundada suspeita e situação de flagrância. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão realizada na aeronave foi considerada legítima por esta Corte, que reconheceu a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, conforme decisão no Inquérito n. 1.105/DF e acórdão exarado na Ação Penal n. 843/DF. 6. A Corte de origem incorreu em ilegalidade ao reconhecer a ilicitude da busca, contrariando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça que validaram a diligência policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido no tópico que reconheceu a ilicitude da abordagem policial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da possibilidade de prosseguir a ação penal com base nos elementos obtidos na diligência e dela decorrentes, excluídos os dados extraídos dos aparelhos apreendidos, cuja extração foi tida como ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/12/2016; e STJ, APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018. A parte embargante aponta omissão quanto aos limites subjetivos das decisões proferidas no Inq n. 1.105/DF e na APn n. 843/DF, por ausência de participação do embargante na relação processual daqueles feitos, o que afastaria qualquer efeito vinculante em seu desfavor, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa (fls. 4.241/4.242). Alega, ainda, omissões quanto à ressalva expressa do Relator no Inq n. 1.105/DF, no sentido de que os pontos ali apreciados poderiam ser trazidos novamente a debate no momento processual oportuno, permitindo a rediscussão em juízo. E sobre a inexistência de preclusão lógica ou consumativa de decisões no âmbito do inquérito policial, dada a sua natureza inquisitiva, admitindo-se o reexame das nulidades na fase judicial própria, com apoio em precedente do Supremo Tribunal Federal. Por fim, reitera questão de mérito, aduzindo que inexistia fundada suspeita que justificasse a busca na aeronave. Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.