Decisão · STJ

STJ REsp 2194125

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 831/STF E 1.262/STF. SÚMULA 461/STJ. TEMA REPETITIVO 228/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O processo é originário de mandado de segurança, no qual se concedeu a ordem, a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-se à impetrante apenas o direito de compensação desse indébito tributário, vedando-se, em consequência, a via do precatório. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível o regime do precatório para a satisfação do direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sentença judicial proferida em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. À luz dos Temas 831 e 1.262, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não há outra conclusão senão aquela em que a opção do contribuinte para a repetição do indébito tributário pela via administrativa da compensação ou pela via judicial do precatório, nos moldes da Súmula 461/STJ e o Tema repetitivo 228/STJ, é legítima também no âmbito do mandado de segurança. 4. Essa compreensão, aliás, não conflita com os enunciados n. 269 e 271 da Súmula da Suprema Corte, porque mantida a vedação à eficácia retroativa da ordem concessiva no mandado de segurança, que não pode alcançar valores anteriores à impetração, sob pena, neste caso, de indevida caracterização do writ como ação de cobrança. 5. A despeito da existência de algumas distinções processuais entre a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se, igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de procedimento comum ou de mandado de segurança. 6. Nesse contexto, feita a escolha pela via do precatório, o contribuinte deve proceder à liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), conferindo liquidez ao título executivo, para só então promover o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso especial provido. Teses de julgamento: 1. A sentença que reconhece o indébito tributário em mandado d e segurança constitui título executivo judicial, afigurando-se legítima a opção, pelo contribuinte, da satisfação do seu direito pela via do precatório, nos termos da Súmula 461/STJ e do Tema repetitivo 228/STJ e dos Temas 831/STF e 1.262/STF, observada a eficácia prospectiva do julgado, cujos efeitos patrimoniais originam-se da data da impetração; e 2. A escolha pelo rito do precatório pressupõe a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), a fim de conferir liquidez ao título executivo judicial e possibilitar a instauração do subsequente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 4º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 20, 509, II, 534 e 535; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira Seção, Tema 228, j. 10/2/2010, DJe 1º/3/2010; STJ, Súmula 461; STJ, REsp 588.202/PR, Primeira Turma, j. 10/2/2004, DJ 25/2/2004; STJ, REsp 1.763.831/SP, Segunda Turma, j. 20/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, REsp 2.183.747/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ, REsp 2.207.968/SP, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STF, RE 889.173/MS, Tema 831 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 1.480.775 ED, Primeira Turma , j. 5/6/2024, DJe 12/6/2024; STF, ARE 1.387.512 AgR, Primeira Turma, j. 10/10/2022, DJe 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, a fim de ver declarado o seu direito à não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do levantamento de depósitos judiciais, bem como o direito à restituição, ressarcimento ou compensação, nas vias administrativa e/ou judicial, observada a prescrição quinquenal. Em sentença (e-STJ, fls. 387-391), complementada por superveniente acolhimento de embargos de declaração (e-STJ, fls. 436-439), foi concedida a segurança pleiteada, a fim de "afastar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre juros de mora, incluindo a SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (por compensação, restituição ou ressarcimento) e levantamento de depósitos judiciais, e declarar o direito de a parte impetrante compensar os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo os valores acrescidos da taxa SELIC" (e-STJ, fl. 438). No âmbito de apelações interpostas pela impetrante e pela Fazenda Nacional e de remessa necessária, a Primeira Turma do TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso da contribuinte, e deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa necessária, a fim de restringir o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, afastando, em consequência, a opção pelo regime de precatório ou de requisição de pequeno valor. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2 . Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. (Tema 504 do STJ). Ressalva de entendimento do relator. 3. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, ficou consignado que ocorrerá a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema, que corresponde ao dia 30/9/21, sendo ressalvadas as seguintes hipóteses: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a contribuinte à compensação dos tributos recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e alterações posteriores. (e-STJ, fl. 591) Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 632-710), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 3º, 43, 110, 161 e 167 do CTN; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 84, I, da Lei n. 8.981/1995; 13 da Lei n. 9.065/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998; 61 da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 186, 395, 402, 404 e 406 do CC; e 1º e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão no aresto recorrido acerca das matérias de fundo delineadas no presente inconformismo, bem como a necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão referente ao Tema repetitivo 504/STJ, porque dotados de efeitos infringentes os aclaratórios. No mérito, afirma não incidirem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora provenientes do levantamento de depósitos judiciais. Além disso, argumenta que o indébito tributário reconhecido judicialmente em mandado de segurança é passível de satisfação pelo regime do precatório, nos termos, sobretudo, da Súmula 461/STJ, do REsp repetitivo n. 1.114.404/MG e do Tema 831/STF (repercussão geral). Em juízo de retratação pelo TRF da 4ª Região, foi mantido o acórdão recorrido, no ponto em que afastada a via do precatório, porquanto em conformidade com o Tema 831/ STF (e-STJ, fls. 855-857). Posteriormente, o processamento do apelo especial foi (i) inadmitido, em relação à incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros provenientes de depósitos judiciais, tendo em vista a conformidade com o Tema 504/STJ, e (ii) admitido, quanto à matéria residual (cabimento do precatório) - (e-STJ, fls. 874-875). Em relação à inadmissão pelo Tema 504/ STJ, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 917-924), sendo, inclusive, rejeitados os subsequentes embargos de declaração (e-STJ, fls. 962-964), com posterior remessa do feito a este Tribunal Superior para apreciação da matéria remanescente do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMAS 831/STF E 1.262/STF. SÚMULA 461/STJ. TEMA REPETITIVO 228/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O processo é originário de mandado de segurança, no qual se concedeu a ordem, a fim de afastar a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora oriundos do levantamento de depósitos judiciais, reconhecendo-se à impetrante apenas o direito de compensação desse indébito tributário, vedando-se, em consequência, a via do precatório. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível o regime do precatório para a satisfação do direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sentença judicial proferida em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. À luz dos Temas 831 e 1.262, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não há outra conclusão senão aquela em que a opção do contribuinte para a repetição do indébito tributário pela via administrativa da compensação ou pela via judicial do precatório, nos moldes da Súmula 461/STJ e o Tema repetitivo 228/STJ, é legítima também no âmbito do mandado de segurança. 4. Essa compreensão, aliás, não conflita com os enunciados n. 269 e 271 da Súmula da Suprema Corte, porque mantida a vedação à eficácia retroativa da ordem concessiva no mandado de segurança, que não pode alcançar valores anteriores à impetração, sob pena, neste caso, de indevida caracterização do writ como ação de cobrança. 5. A despeito da existência de algumas distinções processuais entre a ação de rito comum e o mandado de segurança e de limitação probatória em relação a este último, os provimentos jurisdicionais de mérito proferidos em quaisquer dessas demandas sujeitam-se, igualmente, à coisa julgada material, em relação à eficácia declaratória do julgado, afigurando-se irrelevante que a sentença de reconhecimento do indébito tributário seja oriunda de ação de procedimento comum ou de mandado de segurança. 6. Nesse contexto, feita a escolha pela via do precatório, o contribuinte deve proceder à liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), conferindo liquidez ao título executivo, para só então promover o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso especial provido. Teses de julgamento: 1. A sentença que reconhece o indébito tributário em mandado d e segurança constitui título executivo judicial, afigurando-se legítima a opção, pelo contribuinte, da satisfação do seu direito pela via do precatório, nos termos da Súmula 461/STJ e do Tema repetitivo 228/STJ e dos Temas 831/STF e 1.262/STF, observada a eficácia prospectiva do julgado, cujos efeitos patrimoniais originam-se da data da impetração; e 2. A escolha pelo rito do precatório pressupõe a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015), a fim de conferir liquidez ao título executivo judicial e possibilitar a instauração do subsequente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 4º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 20, 509, II, 534 e 535; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira Seção, Tema 228, j. 10/2/2010, DJe 1º/3/2010; STJ, Súmula 461; STJ, REsp 588.202/PR, Primeira Turma, j. 10/2/2004, DJ 25/2/2004; STJ, REsp 1.763.831/SP, Segunda Turma, j. 20/6/2023, DJe 22/6/2023; STJ, REsp 2.183.747/RJ, Segunda Turma, j. 3/6/2025, DJEN 9/6/2025; STJ, REsp 2.207.968/SP, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STF, RE 889.173/MS, Tema 831 da repercussão geral; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 1.480.775 ED, Primeira Turma , j. 5/6/2024, DJe 12/6/2024; STF, ARE 1.387.512 AgR, Primeira Turma, j. 10/10/2022, DJe 8/11/2022.
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