STJ AREsp 3072881
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento. 2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados. 3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ( )." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023. 5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade ( ), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000322-97.2017.4.01.3603. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A, na qual foi proferida sentença para homologar acordo amigável entre o expropriador e os expropriados (fls. 872-875). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, não conheceu do recurso dos recorrentes, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1332-1340): PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTENTELITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.009, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação de desapropriação proposta por concessionária de energia em face de proprietários ocupantes do imóvel. No curso da ação, os recorrentes, que figuravam na relação processual como assistentes, foram excluídos da lide, ante a ausência de interesse jurídico na demanda, decisão que foi objeto de agravo de instrumento para esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau. 2. Sentenciado o feito, com a homologação de acordo celebrado entre a expropriante e os desapropriados, não tem legitimidade recursal os recorrentes para o manejo da presente apelação, em razão da sua exclusão da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em outro recurso, não sendo possível reabrir a questão em sede de apelação, porque preclusa (§ 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso). 3. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam dos apelantes em julgamento anterior, em sede de agravo de instrumento, impossibilita a admissão da apelação, por ilegitimidade recursal. 4. Apelação não conhecida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1368-1378). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) "No presente caso, observa-se que o TRF-1 deixou de se manifestar sobre argumentos essenciais apresentados na Apelação, os quais demonstravam a legitimidade dos Recorrentes para interposição do recurso. Apesar de tais alegações estarem devidamente fundamentadas e acompanhadas de documentação comprobatória, o Tribunal limitou-se a reafirmar a ilegitimidade recursal sem analisar os pontos levantados, incorrendo em omissão manifesta." (fl. 1398). No mérito, aponta afronta ao art. 996, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1383-1400): (i) "No caso, os Recorrentes possuem ação reivindicatória pendente no Foro Estadual, o que justifica a sua inclusão na demanda de desapropriação como assistente simples, auxiliando a parte expropriada no exercício de seus direitos até que a controvérsia seja definitivamente solucionada." (fl. 1397); (ii) "Diante de todo o exposto, conclui-se que os Recorrentes possuem inquestionável interesse jurídico no deslinde da presente ação, sendo evidente sua qualidade de terceiros prejudicados. A ausência de reconhecimento desse direito pelo Tribunal a quo configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de ferir a segurança jurídica. Assim, requer-se o reconhecimento da legitimidade recursal dos Recorrentes, garantindo-lhes o devido acesso à jurisdição e permitindo a devida apreciação da matéria pelo juízo competente." (fl. 1397); Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso e a decisão recorrida seja reformada. Em contrarrazões. o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1405-1421). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1422-1424). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1426-1446). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1512-1518): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ASSISTENTES DA LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação de desapropriação em que foi homologado acordo entre expropriante e expropriados. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação, por ilegitimidade recursal dos assistentes excluídos e preclusão da matéria, já decidida em agravo de instrumento. 2. No recurso especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à legitimidade dos recorrentes para recorrer. No mérito, sustenta-se a aplicação do art. 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por suposto interesse jurídico decorrente de ação reivindicatória em curso e da condição de terceiros prejudicados. 3. O acórdão recorrido registrou, com base no contexto fático-probatório, que a legitimidade dos assistentes já fora decidida em agravo de instrumento, com manutenção da exclusão da lide por ausência de interesse jurídico. À luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ( )." No caso, a matéria foi apreciada em agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa em sede de apelação. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente. "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024; AgInt no REsp 2.044.805/PR, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ, Primeira Turma, DJe 16/3/2023. 5. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à preclusão e à impossibilidade de rediscussão da legitimidade em apelação, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas" (AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2017). "Não cabe o julgamento em apelação de questão relacionada à legitimidade ( ), porquanto tal matéria já foi objeto de julgamento em agravo de instrumento, transitado em julgado" (REsp 1.407.461/PB, Segunda Turma, DJe 28/4/2014). Incide o verbete da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Para infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de interesse jurídico e à ilegitimidade recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.