Decisão · STJ

STJ RMS 78059

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela via do mandado de segurança. 2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular interessado não apresenta decisão judicial ou administrati va que o exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994. 3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida no procedimento de dúvida registral. 4. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por 3A INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Mandado de Segurança n. 2395546-38.2024.8.26.0000, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. Mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve óbice registral em procedimento de dúvida, referente à exigência de ITBI antes do registro de transferência de propriedade em decorrência de integralização do capital social. Tributo cujo fato gerador é a transmissão da propriedade (art. 1245, CC; 35, CTN), cujo registro, todavia, é ato complexo, eficaz desde a apresentação do título e prenotação pelo oficial, dependendo sua conclusão do recolhimento do ITBI. Entendimento corroborado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Necessidade de considerar-se tais dispositivos em conjunto com as responsabilidades dos oficiais de registro pela rigorosa fiscalização do recolhimento de tributos (art. 289 da Lei de Registros Públicos; 134, VI, CTN). Mostra-se legítima a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI para o registro da transmissão da propriedade. Ausência de ilegalidade no óbice registral imposto pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP e ratificado pelo Juízo da origem. Precedentes deste TJSP e desta Câmara. Decisão mantida. Segurança denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 209-228): O que se discute no Recurso Ordinário não é a incidência do ITBI, seu montante ou se o recolhimento já ocorreu ou não, mas tão somente avaliar a legalidade da exigência prévia do tributo antes mesmo da ocorrência do seu fato gerador, qual seja o efetivo registro do título translativo da propriedade imóvel .. o pleito encontra substancial amparo nos artigos 35 do CTN, bem como artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil .. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o ITBI só pode ser exigido após o efetivo registro do imóvel .. a decisão proferida sobre o tema no acórdão recorrido viola entendimento cristalizado pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, já fixou tese com repercussão geral (tema 1.124), estabelecendo que o ITBI somente pode ser exigido após a efetiva transferência da propriedade imóvel. A despeito da anulação do julgamento do Recurso Ordinário com repercussão geral n. 1.294.969 (Tema 1.124) que fixou tese neste sentido, anulação esta ocorrida por razões diversas àquelas do tema ora debatido neste recurso, o STF reafirmou no julgamento em questão sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ocorre apenas com o registro no cartório de imóveis, motivo pelo qual não pode ser cobrado antes disso .. o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo contraria, além de decisões reiteradas do STF, decisões do próprio STJ, que reconhecem que a exigência do ITBI antes do registro é ilegal. Ao final da peça recursal, requer "seja determinado o registro dos títulos translativos das propriedades elencadas na integralização de capital, discriminadas na respectiva suscitação de dúvida registral e no subsequente Mandado de Segurança, sem que haja a ilegal e arbitraria obrigação prévia do recolhimento do ITBI antes mesmo da ocorrência do seu fato gerador" (fl. 228). Sem contrarrazões (fl. 302). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 322-328). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela via do mandado de segurança. 2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular interessado não apresenta decisão judicial ou administrati va que o exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994. 3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida no procedimento de dúvida registral. 4. Recurso ordinário não provido.
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