Decisão · STJ

STJ AREsp 3075917

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei. 3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes. 4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE DE CARVALHO NOGUEIRA LIMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7000554-18.2023.8.22.0001, assim ementado (fl. 797): Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso Público. POLITEC. Preliminar de ofício. Data do edital. Precedente desta corte. Decadência consumada. Recurso não provido. A pretensão mandamental de alegada ilegalidade de exigência de fases eliminatórias no edital do certame, a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início a partir da publicação do edital. Reconhecimento em preliminar de ofício. Precedente desta corte. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o Tribunal de origem considerou que o prazo decadencial (120 dias) começou a fluir da publicação do edital do certame, em vez de considerar que o ato que realmente ameaçou o direito da recorrente foi a sua convocação para as etapas de teste físico e avaliação psicológica (em 15/12/2022). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a decadência (fls. 809-819). Contrarrazões às fls. 824-831. O recurso especial foi inadmitido, pois segue o entendimento dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 833-835). Razões do agravo em recurso especial (fls. 838-834). Contraminuta às fls. 847-851. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei. 3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes. 4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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