STJ RMS 77085
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo Poder Público. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público. Precedentes. 4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço - é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída das alegações do impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEANDRO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO De MINAS GERAIS, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 250): MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEITADAS - EXTINÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR - ATO DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ASSÉDIO ELEITORAL - NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - Tendo o impetrante juntado documentação suficiente para a análise da existência do direito líquido e certo que alega ter sido violado, sem a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da via eleita, sendo a efetiva ofensa ao direito líquido e certo matéria a ser apreciada no mérito. - Não restando comprovado nos autos a existência do direito líquido e certo do impetrante de ser mantido no cargo para o qual foi cedido tampouco evidenciada a ilegalidade do processo de extinção da cessão, a denegação da segurança é medida que se impõe. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação e do ato que o desligou da Diretoria de Gestão Ferroviária da Seinfra, em decorrência da comunicação que fez aos órgãos impetrados de que iria se desincompatibilizar do cargo efetivo que ocupa para se candidatar a vereador do Município de Contagem/MG. Narra, contudo, que o pedido foi negado em razão de suposto déficit de mão de obra e que, ato contínuo, foi encerrada a sua cessão com retorno ao órgão de origem, sob o motivo de inadequação do servidor na execução do serviço público, apesar do excelente histórico funcional, caracterizando assédio eleitoral. Requer, assim, o provimento do recurso, para (fl. 336): .. b) A declaração de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 1.022 e no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo decisum, enfrentando todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente; c) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato coator consubstanciado no Ofício SEINFRA/GAB n.º 217/2024, os demais atos que estabeleceram a revogação da cessão do Recorrente para a Seinfra e a remoção do Recorrente da Seinfra para outra Secretaria, determinando o retorno definitivo do Recorrente ao exercício de suas funções na Diretoria de Gestão Ferroviária da Seinfra. Houve contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 348-350). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 370-374). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo Poder Público. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público. Precedentes. 4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço - é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída das alegações do impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido.