STJ AREsp 3074917
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTADO O PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que, reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A instauração de processo administrativo para verificar eventual irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse procedimento. 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser a autuação do processo administrativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável a esta Corte, na via eleita. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA CALVO VILLAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0715994-64.2024.8.07.0018. Na origem, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA CRISTINA CALVO VILLAR, visando à devolução de valores pagos a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM), sob alegação de percepção indevida no período em que a ré mantinha vínculo paralelo com o SENAC (fls. 2-18). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pronunciando a decadência do direito da Administração de anular o ato que concedeu a TIDEM no período de 5/3/2001 a 23/7/2007 e, por conseguinte, de proceder à cobrança dos valores recebidos (fls. 272-286). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 290-294). A Corte a quo deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 366-368): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO TIDEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSTATADAS. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, pronunciou a decadência do ente político autor de pleitear o ressarcimento de valores recebidos pela servidora pública ré a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se decaiu ou prescreveu o direito de a Administração Pública pleitear o ressarcimento de valores percebidos pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A percepção de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM), instituída pela Lei Distrital n. 356/92, pressupõe carga horária mínima de 40 (quarenta horas) semanais e a proibição do exercício de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, pelo professor. 4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e n. 1.769.209/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva. 5. A servidora pública não demonstrou sua boa-fé. Após lavrar Termo de Opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, a ré/apelada deixou de comunicar a Administração Pública quanto à sua superveniente admissão em outra atividade profissional remunerada, auferindo indevidamente a gratificação TIDEM no período entre 5/3/2001 e 23/7/2007. 6. A ausência de boa-fé da ré/apelada na percepção da gratificação afasta a incidência do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 7. A instauração de processo administrativo para verificar eventual irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse procedimento. A ausência do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 afasta a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 376-385 e 388-390) foram rejeitados (fls. 402-408). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 413-414): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal, para reformar a sentença e "condenar a ré/apelada a ressarcir o Distrito Federal pelos valores indevidamente auferidos a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM) tão somente durante o período de 5/3/2001 e 23/7/2007" (ID 68187128, p. 13). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado teria sido contraditório e obscuro no que se refere à análise do tema relativo à prescrição; e (ii) saber se há omissão no ato judicial embargado no que diz respeito ao interregno de percepção indevida de gratificação pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura o vício de contradição a divergência entre o entendimento da parte e aquele adotado pelo órgão julgador. O vício pressupõe contradição interna entre as premissas e as conclusões que embasaram o acórdão, o que não se verifica na espécie. A obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão do ato decisório, com aptidão de obstar que se alcance certeza e clareza acerca das questões submetidas a julgamento. 4. O acórdão foi claro e coeso em suas premissas ao anotar que "a instauração de procedimento administrativo visando à verificação de eventual irregularidade na conduta de servidor público, ocorrida em 20/6/2016, interrompeu o curso da prescrição, que somente volta a correr a partir do término do referido procedimento, uma vez que o crédito ainda não se faz definitivamente constituído e não pode ser cobrado. Impõe-se, assim, o afastamento da prescrição, porque não transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932". Não há contradição ou obscuridade no que se refere à análise da prejudicial de prescrição. 5. Não há falar em omissão no acórdão embargo no que diz respeito à delimitação temporal da percepção indevida de gratificação pela servidora pública. Esta Turma Cível foi clara ao assentar que, "muito embora o Distrito Federal alegue que a servidora pública ré teria percebido indevidamente a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (TIDEM) no período de 1º/1/1994 a 28/2/2013, é incontroverso nos autos que o período cobrado pelo ente político distrital a título de ressarcimento se restringe ao interregno compreendido entre 1/1/2001 e 1/7/2007, conforme planilha de ID 67650484 (p. 171), o que totaliza o valor de R$114.880,53 (cento e catorze mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos)". 6. O órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e normas apresentadas pela parte, mas apenas aquelas capazes de infirmar a sua conclusão, o que foi devidamente observado. 7. A pretensão de reexame de questões já analisadas no acórdão recorrido, sem que esteja presente o vício da contradição, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 424-445), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, apontando a incidência da prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário, com termo inicial na ciência inequívoca da Administração em 2016, alegando que o prazo transcorreu até 2021; alega, ainda, que a deflagração de processo administrativo não suspende a prescrição e que, mesmo admitida a interrupção, o reinício pela metade conduziria à prescrição antes do ajuizamento em 2024; (ii) art. 54 da Lei n. 9.784/1999, afirmando a decadência quinquenal do direito de anular atos administrativos com efeitos favoráveis, com a contagem a partir do primeiro pagamento da TIDEM. Aduz que, instaurado o processo administrativo apenas em 2016, já havia se consumado a decadência relativamente ao período de 2001-2007. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 520-552). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 560-562), por considerar que a alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência da prescrição demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto ao recurso pela alínea c. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 583-599). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 646-661. Petição para saneamento de óbices às fls. 702-703. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AFASTADO O PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que, reconhecida a ausência de boa-fé do servidor beneficiado pelo erro operacional da Administração, deve ser obrigado ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, afastada a aplicação do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabe a esta Corte rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de boa-fé no recebimento dos valores, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A instauração de processo administrativo para verificar eventual irregularidade na conduta de servidor público interrompe o curso da prescrição, que somente volta a correr a partir da conclusão desse procedimento. 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser a autuação do processo administrativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável a esta Corte, na via eleita. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.