STJ AREsp 3150177
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, em razão da intempestividade deste (fl. 815). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que os embargos de declaração opostos tempestivamente em 16/9/2025 interromperam automaticamente o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, independentemente de não terem sido conhecidos pela Câmara Criminal. Com a publicação do acórdão dos aclaratórios em 10/10/2025, o novo prazo de 15 dias corridos teria se iniciado em 13/10/2025. Considerando o ponto facultativo de 27/10 (Portaria TJMS n. 1.265/2024) e o feriado nacional de 28/10 (Dia do Servidor Público), o prazo somente se esgotaria em 29/10/2025 - data exata do protocolo do especial. Pugna pelo provimento do agravo, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA, com a consequente determinação de seu regular processamento e submissão à competente Turma Julgadora para análise do mérito; ou seja o presente agravo submetido à apreciação do órgão colegiado competente (Colenda Turma), para que, em julgamento definitivo, seja reformada a decisão agravada e reconhecida a tempestividade do Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra (fl. 827). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 844/847, pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.