Decisão · STJ

STJ AREsp 3150177

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, em razão da intempestividade deste (fl. 815). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que os embargos de declaração opostos tempestivamente em 16/9/2025 interromperam automaticamente o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, independentemente de não terem sido conhecidos pela Câmara Criminal. Com a publicação do acórdão dos aclaratórios em 10/10/2025, o novo prazo de 15 dias corridos teria se iniciado em 13/10/2025. Considerando o ponto facultativo de 27/10 (Portaria TJMS n. 1.265/2024) e o feriado nacional de 28/10 (Dia do Servidor Público), o prazo somente se esgotaria em 29/10/2025 - data exata do protocolo do especial. Pugna pelo provimento do agravo, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial interposto por RODRIGO LUCAS DA SILVA, com a consequente determinação de seu regular processamento e submissão à competente Turma Julgadora para análise do mérito; ou seja o presente agravo submetido à apreciação do órgão colegiado competente (Colenda Turma), para que, em julgamento definitivo, seja reformada a decisão agravada e reconhecida a tempestividade do Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra (fl. 827). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 844/847, pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →