STJ AREsp 3069563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/80. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE MITIGAÇÃO DA GARANTIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência financeira da recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, manteve a exigência de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal, limitando-se a aplicar a regra geral do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes desta Corte que admitem a mitigação da garantia integral nos casos de comprovada insuficiência patrimonial do devedor (EREsp n. 80.723/PR, REsp n. 1.127.815/SP e REsp n. 1.487.772/SE), tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso integrativo sob o fundamento de caráter infringente. 3. A análise da hipossuficiência para fins de dispensa ou mitigação da garantia do juízo não se confunde com aquela empreendida para a concessão da gratuidade de justiça, demandando exame mais abrangente. 4. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre precedentes do STJ invocados pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2358915-95.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ALPEX ALUMÍNIO S.A. contra o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio dos quais pretende o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 158-159): Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Gratuidade de Justiça - Possibilidade - Garantia do juízo - Pressuposto - Pedido parcialmente provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade em embargos à execução fiscal, exigindo garantia integral do juízo. A agravante alega crise financeira e apresentou balanços patrimoniais para demonstrar insuficiência de recursos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica e (ii) a exigência de garantia integral do juízo para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, notadamente aquelas em recuperação judicial, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. 4. A garantia integral do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, e entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica mediante comprovação de hipossuficiência. 2. A garantia integral do juízo é condição para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Legislação Citada: CPC, art. 98, § 2º; Lei 6.830/80, art. 16, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481; Agravo de Instrumento 2114258-86.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2023. Agravo de Instrumento 2139873-78.2023.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2023. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 239-242). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 248-266), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil: omissão do acórdão recorrido quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 80.723/PR, Recurso Especial nº 1.487.772/SE e n. 1.127.815/SP ) que, segundo a recorrente, autorizariam o prosseguimento dos embargos à execução sem garantia integral do juízo nos casos de comprovada impossibilidade financeira, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980: violação decorrente da exigência de garantia integral como pressuposto de constituição e desenvolvimento dos embargos à execução fiscal, não obstante a hipossuficiência financeira reconhecida e a oferta dos únicos bens disponíveis, defendendo a aplicação da orientação do STJ acerca da possibilidade de admissão dos embargos com garantia parcial ou sem reforço de penhora quando comprovada insuficiência patrimonial. Regularmente intimado, o Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 318-327). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 328-329). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 332-352). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 357-372. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/80. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE MITIGAÇÃO DA GARANTIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência financeira da recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, manteve a exigência de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal, limitando-se a aplicar a regra geral do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes desta Corte que admitem a mitigação da garantia integral nos casos de comprovada insuficiência patrimonial do devedor (EREsp n. 80.723/PR, REsp n. 1.127.815/SP e REsp n. 1.487.772/SE), tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso integrativo sob o fundamento de caráter infringente. 3. A análise da hipossuficiência para fins de dispensa ou mitigação da garantia do juízo não se confunde com aquela empreendida para a concessão da gratuidade de justiça, demandando exame mais abrangente. 4. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre precedentes do STJ invocados pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.