Decisão · STJ

STJ AREsp 3151921

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regi mental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON SILVA DE BRITO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.004/2.005). Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada invocou indevidamente a Súmula 7, pois sua pretensão é de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório. Argumenta que a dosimetria aplicou indevidamente concurso material por fracionamento mensal de 104 condutas, defendendo a incidência integral da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. Sustenta, ainda, que a proporcionalidade da reprimenda não foi analisada, apontando arrependimento, dificuldades financeiras e ausência de domínio técnico da fraude. Por fim, defende que a negativa de seguimento aplicou óbices processuais de forma genérica, impedindo a análise colegiada do mérito penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.044/2.045 - grifo nosso): .. Preliminarmente, o agravo regimental não há de ser conhecido, pois a Defesa novamente não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, de modo a incidir, mais uma vez, o disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Para não conhecer do agravo em recurso especial, a Presidência dessa eg. Corte Superior utilizou os seguintes fundamentos (fls. 2004/2005 e-STJ - destaque do original): .. Contudo, a Defesa novamente não se desincumbiu de impugnar o fundamento da decisão ora agravada, sequer argumentando sobre a não incidência da Súmula 182 do STJ ao caso, limitando-se a repisar os fundamentos dos seus recursos anteriores. Em casos tais, deixando a parte de atacar especificamente o alicerce em que se arrima a decisão agravada, este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado ser insuscetível de conhecimento o agravo regimental, conforme os seguintes precedentes: .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regi mental não conhecido.
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