STJ REsp 2244185
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora administrativa caracterizar-se- ia após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5001250-14.2017.4.03.6128, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA 348/10. PRAZO DE 30 DIAS PARA RESSARCIMENTO DE 50% DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DO 31º DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM CASOS DE DÉBITOS PAGOS E/OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, sustentando, em síntese (fls. 594-606): Consoante reconhecido no acórdão regional, houve mora, por parte da Administração Tributária, quanto aos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS listados na exordial, formulados com amparo na Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 348/2010, a justificar a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos ressarcidos antecipadamente, a partir do 31º dia do pedido de ressarcimento antecipado. Todavia, ao assim decidir o v. acórdão violou frontalmente o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no tocante ao termo inicial da correção monetária, e contrariou a tese firmada por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.003, em que restou expresso que "nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte" .. analisando os autos, verifica-se que foi salientado nos embargos de declaração que o procedimento especial de ressarcimento de créditos das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS e IPI, previsto na Portaria MF n.º 348/2010 e alterações posteriores, não tem condão de afastar os dispositivos legais que regem a matéria. Nesse sentido, embora a Portaria em referência autorize o procedimento especial de antecipação de parcela do crédito do sujeito passivo, o restante do ordenamento jurídico permanece vigente e deve ser aplicado pela RFB, tal como prescreve o art. 4º da Portaria MF 348/2010 ("Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria). Assim, tratando-se de ressarcimento (e não de restituição em razão de pagamento indevido de tributo), os créditos são escriturais e, portanto, não sofrem a incidência de juros ou correção monetária. Nesse sentido, aliás, dispõem os artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833/2003, que vedam a incidência de correção monetária e o cômputo de juros sobre os créditos originalmente escriturais da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos decorrentes de operações de exportação, objetos do procedimento especial de ressarcimento. Segundo o entendimento do STJ, é possível a correção monetária de créditos escriturais nos casos de oposição injusta do Fisco (REsp nº 1.035.847/RS), o que também pode restar configurados nos casos em que há excesso de prazo para análise do pedido de ressarcimento, conforme a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.768.060/RS (Tema Repetitivo 1003). Assim, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e segundo a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1003, não incide atualização monetária sobre a parcela de crédito escritural ressarcida dentro do prazo legal de 360 dias, ainda que seja feita a título de antecipação, e ainda que seja efetivada após 30 dias do protocolo do pedido. Ao final da peça recursal, requer "provimento do presente recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ou, então, para que seja reformado, afastando a incidência da Taxa SELIC sobre a antecipação do ressarcimento prevista na Portaria MF n. 348/2010 dentro do prazo de 360 dias do protocolo administrativo" (fls. 605-606). Contrarrazões apresentadas por GELCO GELATINAS DO BRASIL LTDA (fls. 608-622). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso (fls. 650-660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora administrativa caracterizar-se- ia após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado. 3. Recurso especial provido.