Decisão · STJ

STJ REsp 2257388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1003639-54.2025.8.26.0609. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, proposta por LUIZ HENRIQUE DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., em que foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-se a patrona ao pagamento das custas e multa por litigância de má-fé, além de impor a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 77-81). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 117-126): APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial, pelo descumprimento de ordem de emenda - Processo extinto, firme no art. 485, IV, do CPC, com condenação da patrona ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé - Inconformismo - Alegação de ilegalidade na extinção do processo - Não acolhimento - "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1198 do STJ) - Recalcitrância na apresentação de procuração com firma reconhecida - Procuração assinada digitalmente, com certificação por empresa não credenciada no ICP-Brasil - Indícios de litigância predatória - Extinção do processo bem decretada - Custas - Responsabilidade pessoal do advogado - Art. 104, § 2º, do CPC, e enunciado 15, de litigância predatória - Multa em consonância com o enunciado 12 do Comunicado CG nº424/2024 - Gratuidade de justiça - Não conhecimento, à falta de procuração válida, sem o que não se admite a formulação de requerimento em nome de terceiro - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil; 32 da Lei n. 8.906/1994, trazendo os seguintes argumentos (fls. 129/139): (i) "Conforme a literalidade do dispositivo, a procuração ad judicia não exige reconhecimento de firma em cartório, bastando a assinatura da parte para sua validade. O acórdão recorrido, ao admitir a exigência de mandato com firma reconhecida como condição para o desenvolvimento válido do processo e, pior, ao responsabilizar pessoalmente a patrona da recorrente pelo pagamento das custas, incorreu em afronta direta ao texto legal" (fl. 134); (ii) "A responsabilização direta do advogado depende, portanto, da demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa. No caso em tela, todavia, o Tribunal a quo atribuiu à patrona da parte recorrente o pagamento de custas processuais sem que houvesse qualquer demonstração de dolo ou má-fé, presumindo litigância predatória apenas pelo não atendimento de determinação judicial que exigia providência desnecessária à luz do artigo 105 do CPC." (fl. 135); (iii) "Conforme dispõe o artigo 79 do Código de Processo Civil, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada exclusivamente às partes - autor, réu ou interveniente -, não se estendendo aos seus patronos. O artigo 81 do mesmo diploma reforça tal entendimento, ao prever que a condenação em multa e indenização por má-fé recairá sobre a parte que litigar de forma abusiva, e não sobre o advogado. Ademais, o artigo 77 do CPC estabelece os deveres processuais das partes e de todos os sujeitos do processo, mas não autoriza a responsabilização pessoal do advogado, salvo quando configurada hipótese específica prevista em lei. No caso em apreço, não houve qualquer demonstração de conduta dolosa ou temerária da patrona que justificasse sua condenação direta. Com efeito, o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) é categórico ao dispor que o advogado somente pode ser responsabilizado por atos praticados com dolo ou culpa. O acórdão recorrido, entretanto, imputou responsabilidade à patrona sem indicar conduta dolosa ou culposa específica, baseando-se em mera presunção de litigância predatória, o que se mostra frontalmente contrário ao comando legal." (fl. 136); (iv) "O r. Acórdão, que determinou que a patrona do recorrente realizasse o recolhimento de preparo e despesas processuais, é totalmente incabível de acordo com a legislação brasileira." (fl. 137). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 143). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 144-145), consignando a afetação da matéria ao Tema n. 1.198 dos recursos repetitivos do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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