STJ AREsp 3125857
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAINE SATORNINO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ (fls. 351/352). Em suas razões, a defesa sustenta que impugnou especificamente os impedimentos aventados, uma vez que, com relação a Súmula 7, se pontuou que o que está em questão não é a reanálise das provas, mas sim apontar que inexistem provas suficientes para embasar uma condenação, violando, portanto, o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 359). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 371/374). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido.