Decisão · STJ

STJ AREsp 3129236

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÕES DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e coerente, adotando fundamentação concreta para decidir o caso, não se configurando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando apresenta razões aptas a resolver integralmente a lide. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca das deduções incidentes sobre o FPM com base em fundamentos constitucionais, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal que: (i) reconheceu a constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao FPM (RE 705.423, tema n. 653); e (ii) declarou a inconstitucionalidade apenas da dedução dos valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM (RE 1.346.658, tema n. 1.187; ACO 758). Nessa moldura, a revisão do acórdão recorrido mostra-se inviável em recurso especial, restrito à interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE CUITEGI - PB, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1011491-40.2019.4.01.3400. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE CUITEGI - PB contra a UNIÃO, objetivando (fls. 6-17) R econhecer a inconstitucionalidade da sistemática adotada pela UNIÃO, para que o repasse do FPM seja realizado sobre o produto bruto da arrecadação, sem a dedução dos incentivos fiscais criados por legislação infraconstitucional (PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM,FUNRES, FCEP), conforme cálculos em anexo e à luz do que decidido pelo STF na ACO 758/SE, condenando a UNIÃO, ainda, no pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda, bem como das parcelas vincendas, tudo acrescido da taxa SELIC. Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 399-403). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu parcial provimento ao recurso do ente municipal e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 541-563): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CONTRIBUIÇÕES AO FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP. DEDUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO Nº 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA 1. O STF, no RE/RG 705.423-SE, r. Ministro Edson Fachin, Plenário em 23.11.2016 (tema 653) fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". 2. Mas posteriormente o STF, no RE/RG 1.346.658-DF, Plenário em 09.12.2021, fixou a seguinte tese vinculante somente em relação ao PIN/PROTERRA:"É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM." 3. Portanto, o entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES E FCEP. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. "É inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE nº 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (presentes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz. .. " AC 1023304-93.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) 5. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 616-628). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489 § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: (i) "Apesar da existência de pontos extremamente relevantes no pedido, não foi enfrentado pela Colenda Turma os fundamentos que embasaram o julgamento da ACO 758/SE, onde se descreve a sistemática de dedução de incentivos fiscais com a arrecadação dos fundos de participação, prática reconhecidamente ilegal, e que a União procede com a mesma conduta inconstitucional também com relação aos demais incentivos, ora pleiteados, pelo município autor." (fl. 638); (ii) " Os pontos indicados pela Recorrente sobre PIN e o PROTERRA, servem como argumentos e comparação com os demais incentivos, os quais, como já foi dito guardam natureza, similitude e procedimento idêntico. Esse é o ponto sobre o qual necessitava o Egrégio Tribunal se debruçar, porque sua análise implica em alterar completamente o resultado do julgado. Mas como visto do teor do fundamento dos embargos de declaração acima, a matéria sequer, foi ventilada, o que enseja omissão manifesta como prevista na lei." (fl. 639). No mérito, aponta afronta aos arts. 6º da Lei n. 4.320/1964; 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 112, §18, da Lei n. 13.473/2017; e 85, §8º, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 633-649): (i) "Assim, a violação aqui ventilada incide justamente no fato de que a UNIÃO, suprimindo a 4ª fase da receita pública - que é o recolhimento aos cofres - reparte o "produto da arrecadação" quando reinveste unilateralmente parcela da arrecadação sob a rubrica de "incentivos fiscais", diminuindo o montante do bolo a ser repartido com Estados e Municípios, não fazendo constar na Lei Orçamentária tais receitas e consequentes despesas, em contrariedade aos termos do art. 6º da Lei 4.320/64." (fls. 642/643); (ii) "No mencionado voto, coadunando com a tese aqui ventilada, a União pode e deve exercer sua prerrogativa de deferir os incentivos fiscais, mas respeitando a Constituição Federal e ainda o art. 14 da LRF e art. 112, § 18, da LDO/2018, os quais determinam que, ao se implementar incentivos de financiamento de políticas públicas, a obrigatoriedade de apresentação da estimativa do impacto da medida e a respectiva medida de compensação. Nesse sentido, cumpre observar que o próprio artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal é extremamente claro ao estabelecer que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, deve, obrigatoriamente, estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente ao ano de início de sua vigência e dos dois anos seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições constantes em seus incisos, vejamos" (fl. 645); (iii) "Ou seja, com base nisso, é possível concluir que o acórdão trata como legítima a exclusão da base cálculo do FPM o incentivo fiscal que teve arrecadação e, assim, enseja na violação ao artigo 14 da LRF e ao artigo 112, §18 da LDO/2018 (Lei nº 13.473/2017), vejamos:" (fl. 647). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão recorrida. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 671-678). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação a serem sanados (fls. 688-689). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 747-763). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÕES DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e coerente, adotando fundamentação concreta para decidir o caso, não se configurando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando apresenta razões aptas a resolver integralmente a lide. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca das deduções incidentes sobre o FPM com base em fundamentos constitucionais, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal que: (i) reconheceu a constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao FPM (RE 705.423, tema n. 653); e (ii) declarou a inconstitucionalidade apenas da dedução dos valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM (RE 1.346.658, tema n. 1.187; ACO 758). Nessa moldura, a revisão do acórdão recorrido mostra-se inviável em recurso especial, restrito à interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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