STJ AREsp 3149529
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO. PRINTS DE INTERNET. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em ação penal na qual o agravante, então Prefeito, foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, I e V, da Lei 9.605/1998, em razão da manutenção de lixão a céu aberto e lançamento de resíduos em desacordo com normas ambientais. 2. A decisão agravada consignou que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 21/10/2025, tendo o agravo em recurso especial sido interposto apenas em 10/11/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, e que, embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, o agravante não apresentou documentação idônea, limitando-se à juntada de telas/imagens extraídas da internet. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) juízo positivo de admissibilidade pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC; (ii) idoneidade da imagem do sistema da origem, juntada aos autos, para comprovar a regularidade temporal; (iii) inexistência de preclusão, por se tratar de matérias de ordem pública; e (iv) necessidade de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial penal, diante (i) da contagem do prazo em dias corridos, (ii) da ausência de comprovação idônea e tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e (iii) do juízo positivo de admissibilidade realizado na origem. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, aplicado em conjunto com o art. 798, caput, do CPP, de modo que a contagem se faz em dias corridos, não se suspendendo por domingos, feriados ou férias. 6. Certificada a intimação da decisão recorrida em 21/10/2025, o prazo teve início em 22/10/2025 e se encerrou em 05/11/2025, sendo manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 10/11/2025. 7. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual deve ser comprovada documentalmente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido especificamente para regularização, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, não sendo suficientes, para esse fim, meras telas ou imagens extraídas da internet inseridas na petição. 8. Tendo a parte permanecido inerte quando intimada para comprovar, de forma adequada, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, operou-se a preclusão temporal, sendo inviável suprir o vício posteriormente, apenas em sede de agravo regimental. 9. O juízo positivo de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça, não vincula esta Corte quanto à verificação da tempestividade do recurso nem supre a ausência de comprovação idônea e tempestiva da alegada suspensão do prazo processual. 10. As matérias de ordem pública eventualmente deduzidas no recurso especial não afastam o óbice intransponível da intempestividade recursal, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, combinado com o art. 798, caput, do CPP. 2. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inclusive por feriado local, deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso ou no prazo assinalado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 3. Meras telas ou imagens extraídas da internet não constituem, por si sós, documento idôneo para afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, especialmente após intimação específica para regularização. 4. O juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto à verificação da tempestividade do recurso nem supre a falta de comprovação adequada da suspensão do prazo. 5. A existência de matérias de ordem pública no recurso não autoriza o exame do mérito quando ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, como a tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.021, § 4º; 1.042, § 4º; CPP, art. 798, caput; Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, I e V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS contra decisão monocrática (fls. 5000) que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade Consta dos autos que o agravante, então prefeito de Quijingue, foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelo crime do art. 54, § 2º, I e V, da Lei 9.605/1998, por manter lixão a céu aberto e lançar resíduos em desacordo com normas ambientais, tornando área imprópria à ocupação humana e gerando risco concreto à saúde pública, com base em robusto conjunto probatório. A Presidência do STJ não conheceu do agravo, em razão da intempestividade sob o fundamento de que a parte, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou o vício. O agravante sustenta que a decisão agravada concluiu pela intempestividade do AREsp, ao consignar intimação em 21/10/2025 e interposição em 10/11/2025, e que, embora intimada a parte para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não teria havido apresentação de documento idôneo; em impugnação específica, requer reexame por considerar o contexto integral, o juízo positivo de admissibilidade na origem e a natureza penal da controvérsia (fls. 5007). Alega juízo positivo de admissibilidade pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA, com determinação de remessa ao STJ nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, o que evidenciaria a regularidade formal e reforçaria a confiança legítima das partes; afirma que, em atendimento à determinação de comprovação, juntou, por meio da petição de fl. 4.992, imagem do sistema da origem contendo a decisão da 2ª Vice-Presidência, documento oficial que já integrava os autos eletrônicos (e-STJ fl. 4.982), reputando idônea tal prova para afastar a conclusão de ausência de comprovação adequada (fls. 5008-5009). Sustenta, ademais, que a demanda envolve matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão e passíveis de conhecimento de ofício. Ao final, requer: a) o conhecimento do agravo interno, por ser cabível e tempestivo; b) a reconsideração da decisão monocrática para afastar o óbice de intempestividade, reconhecendo-se a regularidade temporal do AREsp com base no juízo positivo de admissibilidade realizado na origem e constante dos autos; c) subsidiariamente, a submissão ao colegiado para reforma da decisão singular; d) superado o óbice, o processamento do AREsp e o exame das teses de negativa de prestação jurisdicional, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e vedação à responsabilidade penal objetiva; e) o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir caráter protelatório (fls. 5012-5013). A Procuradoria-Geral da República apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento, ao fundamento de intempestividade do AREsp e ausência de impugnação específica (fls. 5028-5031). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO. PRINTS DE INTERNET. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em ação penal na qual o agravante, então Prefeito, foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, I e V, da Lei 9.605/1998, em razão da manutenção de lixão a céu aberto e lançamento de resíduos em desacordo com normas ambientais. 2. A decisão agravada consignou que o agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 21/10/2025, tendo o agravo em recurso especial sido interposto apenas em 10/11/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, e que, embora intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, o agravante não apresentou documentação idônea, limitando-se à juntada de telas/imagens extraídas da internet. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) juízo positivo de admissibilidade pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de origem, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC; (ii) idoneidade da imagem do sistema da origem, juntada aos autos, para comprovar a regularidade temporal; (iii) inexistência de preclusão, por se tratar de matérias de ordem pública; e (iv) necessidade de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial penal, diante (i) da contagem do prazo em dias corridos, (ii) da ausência de comprovação idônea e tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e (iii) do juízo positivo de admissibilidade realizado na origem. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, aplicado em conjunto com o art. 798, caput, do CPP, de modo que a contagem se faz em dias corridos, não se suspendendo por domingos, feriados ou férias. 6. Certificada a intimação da decisão recorrida em 21/10/2025, o prazo teve início em 22/10/2025 e se encerrou em 05/11/2025, sendo manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial protocolado em 10/11/2025. 7. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual deve ser comprovada documentalmente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido especificamente para regularização, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, não sendo suficientes, para esse fim, meras telas ou imagens extraídas da internet inseridas na petição. 8. Tendo a parte permanecido inerte quando intimada para comprovar, de forma adequada, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, operou-se a preclusão temporal, sendo inviável suprir o vício posteriormente, apenas em sede de agravo regimental. 9. O juízo positivo de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça, não vincula esta Corte quanto à verificação da tempestividade do recurso nem supre a ausência de comprovação idônea e tempestiva da alegada suspensão do prazo processual. 10. As matérias de ordem pública eventualmente deduzidas no recurso especial não afastam o óbice intransponível da intempestividade recursal, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC, combinado com o art. 798, caput, do CPP. 2. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inclusive por feriado local, deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso ou no prazo assinalado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 3. Meras telas ou imagens extraídas da internet não constituem, por si sós, documento idôneo para afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, especialmente após intimação específica para regularização. 4. O juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto à verificação da tempestividade do recurso nem supre a falta de comprovação adequada da suspensão do prazo. 5. A existência de matérias de ordem pública no recurso não autoriza o exame do mérito quando ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, como a tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.021, § 4º; 1.042, § 4º; CPP, art. 798, caput; Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, I e V; Resolução STJ/GP n. 15/2020.