STJ REsp 2251636
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. No caso, o Tribunal Regional enfrentou expressamente o tema referente à contagem do prazo processual no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 22-23): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão da 25ª Vara Federal de Porto Alegre que manteve multa por descumprimento de obrigação de fazer aplicada ao INSS, com pedido de redução do valor da penalidade e alteração da contagem para dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor consolidado da multa (astreinte) aplicada, considerando o entendimento do STJ sobre efeitos prospectivos da redução; se a multa deve ser calculada em dias úteis ou corridos; e se o valor da multa é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 537, §1º, do CPC autoriza o juízo a retificar a multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, quanto ao valor, ao prazo ou à propria incidência. 4. A multa possui natureza material, com caráter pedagógico e coercitivo para assegurar o cumprimento da decisão judicial, afastando a aplicação do art. 219 do CPC, que trata da contagem de prazos processuais, devendo ser feita em dias corridos (TRF4, AG 5010382-11.2021.4.04.7201). 5. O valor da multa deve ser suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial, não podendo ser excessivo. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor inicial em até R$ 100,00, com posterior possibilidade de majoração em caso de reiterado e injustificado descumprimento (TRF4, AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000). Assim, a redução do valor da multa para R$ 100,00 é adequada e suficiente para o fim coercitivo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00, a contar da data de sua fixação. Tese de julgamento: 1. O art.537, §1º, do CPC autoriza o juízo a retificar a multa a qualquer tempo, inclusive de ofício, quanto ao valor, ao prazo ou à propria incidência; 2. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação deve ser feita em dias corridos, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC; 3. O valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, com possibilidade posterior de majoração em caso de descumprimento reiterado e injustificado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 28-31). Nas razões do apelo nobre (fls. 33-37), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta a parte recorrente, além da existência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional, contrariedade ao art. 219 do CPC, ao argumento de que, em razão da natureza jurídica de direito processual, a contagem do interstício temporal fixado para o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, para o início da incidência da multa diária (astreintes) deve ser levada a efeito em dias úteis e não corridos. Requer, assim, o provimento do recurso, "para reformar o acórdão recorrido, determinando o cômputo em dias úteis do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa incidente por seu descumprimento" (fl. 36). Subsidiariamente, pede "a anulação da decisão que julgou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a sua tese" (fl. 36). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 39-40). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. No caso, o Tribunal Regional enfrentou expressamente o tema referente à contagem do prazo processual no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido.