STJ REsp 2254697
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARC IALMENTE PROVIDO. 1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: " a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031306-82.2025.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo ora Recorrente, proferiu decisão direcionou o pagamento dos honorários periciais também em relação à ora Recorrida, bem como inverteu o ônus da prova. O relator do feito no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 25-28, negou provimento ao agravo de instrumento. Foi interposto agravo interno, ao qual a Corte de origem deu provimento para " .. afastar a inversão do ônus da prova e delimitar que, acaso inviável a execução da perícia pelos órgãos oficiais, seja rateada entre os que pugnaram pela produção da prova" (fls. 57-59). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 600; grifado no original): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO SUPOSTAMENTE CLANDESTINO DENOMINADO LOTEAMENTO MONTE CASTELO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO E DIRECIONOU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS RÉUS (PARTICULAR E MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTICULAR DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ PARTICULAR. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALÉM DE INADEQUADO DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SOMENTE AOS RÉUS. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENUNCIADO 618 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO É PROVIDÊNCIA COGENTE, MAS DEMANDA ANÁLISE SOBRE O CONTEXTO QUE SE PRETENDE A REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É EVIDENTE A FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA PELA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, QUE DESDE O INÍCIO INSTRUIU A DEMANDA COM MAPAS GEORREFERENCIADOS E PARECERES TÉCNICOS DE VISTORIA DA ÁREA. CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DOS APONTAMENTOS DA EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. ACASO INVIÁVEL A ELABORAÇÃO POR ÓRGÃOS OFICIAIS, CUSTEIO DA PROVA RATEADO PELOS QUE PUGNARAM PELA PRODUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83-89). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 92-106), contrariedade aos arts. 373, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90; bem como ao art. 21 da Lei n. 7.347/85. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirma que, nos termos da Súmula n. 618 do STJ, na hipótese de ação civil pública ambiental, tal como ocorre no presente feito, é possível a inversão do ônus da prova, porquanto cabe àqueles aos quais é imputado descumprimento da legislação ambiental o dever " .. de demonstrar a regularidade do loteamento objeto da demanda, especialmente quanto à sua localização em Área de Preservação Permanente, bem como a inexistência de degradação ambiental" (fl. 101). Pondera que a inversão do ônus probatório também tem o condão de promover a divisão equânime do encargo probatório, dirigindo-o para o agente degradador, a fim de que esse comprove ter lançado mão de todos os instrumentos indispensáveis à proteção do meio ambiente ou não ter sido o responsável pelo dano que lhe foi atribuído. Pontua que, nos presentes autos, foi suficientemente demonstrado que a Recorrida praticou condutas das quais decorreu a degradação do meio ambiente noticiada na peça vestibular, conforme elementos probantes colhidos no respectivo Inquérito Civil que foi instaurado para tal fim. Portanto, caberia àquela a obrigação de desconstituir tais elementos probantes. Aponta que o Município de Criciúma/SC tinha conhecimento das irregularidades elencadas na petição inicial, mas omitiu-se, sendo, assim, autorizado pela legislação de regência que o Ministério Público atue como substituto processual da coletividade. Esclarece que laborou em equívoco o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao adotar o entendimento de que a inversão do ônus da prova não tem caráter cogente, tendo em vista que essa conclusão não sopesa a natureza coletiva e difusa do direito ambiental, nem a necessidade de facilitar ao Autor da ação civil pública, ora Recorrente, a obtenção das provas necessárias, " .. haja vista os interesses que o Ministério Público está a representar na Ação Civil Pública ajuizada na origem, deve ser concedida a ele a maior facilitação probatória possível para que obtenha sucesso em sua função de proteção, lato sensu, dos interesses individuais e coletivos" (fl. 105). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 108-121). O recurso especial foi admitido (fls. 122-123). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do apelo nobre (fls. 132-138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARC IALMENTE PROVIDO. 1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: " a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova.