Decisão · STJ

STJ HC 1053682

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE/TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agente preso pela suposta prática de posse/transporte de explosivos, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Prisão em contexto de operação policial rodoviária, com apreensão de veículo utilizado como "batedor" de outro automóvel em que foram encontrados artefatos explosivos (bananas de dinamite, "miguelitos", maçarico, cilindros e instrumentos de arrombamento), colete balístico e veículo com sinais identificadores adulterados e registro de furto/roubo, além de porções de maconha. 3. Alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, de desproporcionalidade da medida, de ausência de vínculo do agravante com o material ilícito e de suficiência de medidas cautelares diversas, destacando-se condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. Saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos como o modus operandi e a atuação associada dos envolvidos. III. Razões de decidir 5. A decisão que restabeleceu a prisão preventiva expôs, de forma concreta, a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, com fundamento no modus operandi, na atuação associada dos agentes e na finalidade de transporte ilegal de explosivos, atendendo às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O contexto fático - uso de veículo batedor para escolta de automóvel carregado com grande quantidade de explosivos e artefatos próprios para ataques a instituições financeiras, em operação policial voltada a coibir esse transporte - evidencia gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de associação criminosa. 7. A necessidade da prisão preventiva foi reafirmada pela instância de origem ao apontar que o agravante mantinha contato e coordenação com os demais envolvidos, exercendo função essencial na empreitada criminosa, o que demonstra risco atual e concreto à segurança pública e torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de ausência de vínculo com o material ilícito demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, que não comporta análise de suficiência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade. 9. Condições pessoais favoráveis, como residências fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia, especialmente a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a necessidade de fazer cessar atividades de grupos criminosos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DA SILVA ARAUJO contra decisão monocrática (fls. 481/489) que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante (convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03 (posse/transporte de explosivos), art. 180, caput (receptação), art. 288, caput (associação criminosa) e art. 311, caput (adulteração de sinal identificador), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa impetrou writ perante a Corte estadual, que, por unanimidade, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida, restabelecendo a custódia cautelar. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos. Aduziu que o agente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. Na decisão de fls. 481/489, deneguei a ordem. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE/TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agente preso pela suposta prática de posse/transporte de explosivos, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Prisão em contexto de operação policial rodoviária, com apreensão de veículo utilizado como "batedor" de outro automóvel em que foram encontrados artefatos explosivos (bananas de dinamite, "miguelitos", maçarico, cilindros e instrumentos de arrombamento), colete balístico e veículo com sinais identificadores adulterados e registro de furto/roubo, além de porções de maconha. 3. Alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, de desproporcionalidade da medida, de ausência de vínculo do agravante com o material ilícito e de suficiência de medidas cautelares diversas, destacando-se condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. Saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos como o modus operandi e a atuação associada dos envolvidos. III. Razões de decidir 5. A decisão que restabeleceu a prisão preventiva expôs, de forma concreta, a presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis, com fundamento no modus operandi, na atuação associada dos agentes e na finalidade de transporte ilegal de explosivos, atendendo às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O contexto fático - uso de veículo batedor para escolta de automóvel carregado com grande quantidade de explosivos e artefatos próprios para ataques a instituições financeiras, em operação policial voltada a coibir esse transporte - evidencia gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de associação criminosa. 7. A necessidade da prisão preventiva foi reafirmada pela instância de origem ao apontar que o agravante mantinha contato e coordenação com os demais envolvidos, exercendo função essencial na empreitada criminosa, o que demonstra risco atual e concreto à segurança pública e torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de ausência de vínculo com o material ilícito demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, que não comporta análise de suficiência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade. 9. Condições pessoais favoráveis, como residências fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia, especialmente a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a necessidade de fazer cessar atividades de grupos criminosos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.
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