Decisão · STJ

STJ HC 1053160

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de origem que negara liminar em writ ali manejado. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, e do art. 242 da Lei n. 8.069/1990, em relação à qual foi oferecida e recebida denúncia pelo juízo de primeiro grau. 3. No habeas corpus originário, o Tribunal local, em decisão monocrática, indeferiu liminar sob o fundamento de que a denúncia apresentava narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a análise aprofundada da suficiência da imputação demandaria instrução criminal, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691/STF, ao entendimento de que a matéria ainda não havia sido apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem e ausente excepcionalidade apta a justificar a superação do verbete. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de alegada inépcia manifesta da denúncia e de ilegalidade na decisão liminar proferida no habeas corpus originário, pleiteando o sobrestamento da ação penal e, ao final, o trancamento do processo. 6. Em petição superveniente, a defesa noticia o julgamento de mérito do habeas corpus n. 5018976-97.2025.8.08.0000 pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, alegando que o acórdão apenas reiterou os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à vista de alegadas teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão do Tribunal a quo. 8. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia oferecida na ação penal em curso é manifestamente inepta, por ausência de descrição mínima dos fatos e de tipicidade formal, a justificar o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 9. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF. 10. A mitigação da Súmula n. 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, em que a decisão do Tribunal a quo apresenta fundamentação idônea e coerente com a jurisprudência. 11. A decisão monocrática do Tribunal de origem limitou-se à análise técnica da peça acusatória, concluindo que a denúncia contém narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a verificação da suficiência da imputação para configuração do tipo penal exige o desenvolvimento da instrução criminal, sem adentrar o mérito probatório da ação penal. 12. Tanto a decisão que recebeu a denúncia quanto o acórdão do habeas corpus originário consignaram que o recebimento da peça acusatória se deu por autoridade competente, com fundamentação adequada e em observância ao devido processo legal, não se evidenciando nulidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente a justificar intervenção prematura da instância superior. 13. O exame da alegada ausência de indícios de vinculação do acusado às condutas descritas na denúncia demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando ainda pendente de esgotamento a jurisdição do Tribunal de origem. 14. Inexistindo decisão teratológica, manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por incidência da Súmula n. 691/STF e necessidade de respeito à competência e à ordem de instâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 7º; Lei n. 8.069/1990, art. 242; STF, Súmula n. 691; RISTJ, arts. 21-E, IV; 210; 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, Quinta Turma, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, RHC n. 137.609/PR, Sexta Turma, DJe 01.07.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI FRIAS VARELLA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B, do Código Penal, na forma do art. 7º, da Lei n. 11.340/2006, e do art. 242, da Lei n. 8.069/1990 (fls. 18/20), tendo a denúncia sido recebida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 25/26). O Tribunal a quo, em decisão monocrática de Desembargador, indeferiu a liminar ali formulada no Habeas Corpus n. 5018976-97.2025.8.08.0000 (fls. 63/65). Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 70/72). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF. Para tanto, menciona que a manutenção de persecução penal por denúncia manifestamente inepta, que imputa fatos formalmente atípicos, porque não contemplados na vigência da norma penal (fl. 79). Requer, ao final (fl. 85) na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, seja reconsiderada a decisão de fls. 70/72, para, afastando-se o óbice da Súmula 691/STF, determinar-se, em sede liminar, o sobrestamento da ação penal n. 0001300-32.2023.8.08.0021. Ademais, no mérito, aguarda-se a concessão da ordem de habeas corpus para se reconhecer a inépcia da denúncia - com o consequente trancamento do processo - ou, ao menos, a ilegalidade da decisão liminar proferida no HC n. 5018976-97.2025.8.08.0000, que se arvorou indevidamente na análise antecipada de provas e no juízo de mérito da ação penal (fl. 86). Pela decisão de fls. 91, a d. Presidência deste Superior Tribunal determinou a distribuição do feito. Conforme TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO de fl. 95, o feito foi a mim atribuído. Pela Petição de n. 00143592/2026, a Defesa informa que n o dia 20 de fevereiro de 2026 - última sexta-feira - foi publicado o acórdão originário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, referente ao julgamento de mérito do HC n. 5018976-97.2025.8.08.0000, que denegou a respectiva ordem (fl. 106). Menciona, ademais, que o acórdão do Tribunal local não introduziu fundamento novo nem alterou o quadro jurídico examinado; ao contrário, limitou-se a reiterar - ipsis litteris - as mesmas ilegalidades já apontadas (fl. 108). Por fim, alega que a concessão da ordem atenderá à economia processual e se harmonizará com a orientação consolidada desta Corte Superior de privilegiar a tutela das garantias fundamentais em detrimento de formalismos excessivos (fl. 109). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de origem que negara liminar em writ ali manejado. 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, e do art. 242 da Lei n. 8.069/1990, em relação à qual foi oferecida e recebida denúncia pelo juízo de primeiro grau. 3. No habeas corpus originário, o Tribunal local, em decisão monocrática, indeferiu liminar sob o fundamento de que a denúncia apresentava narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a análise aprofundada da suficiência da imputação demandaria instrução criminal, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691/STF, ao entendimento de que a matéria ainda não havia sido apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem e ausente excepcionalidade apta a justificar a superação do verbete. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de alegada inépcia manifesta da denúncia e de ilegalidade na decisão liminar proferida no habeas corpus originário, pleiteando o sobrestamento da ação penal e, ao final, o trancamento do processo. 6. Em petição superveniente, a defesa noticia o julgamento de mérito do habeas corpus n. 5018976-97.2025.8.08.0000 pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, alegando que o acórdão apenas reiterou os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à vista de alegadas teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão do Tribunal a quo. 8. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia oferecida na ação penal em curso é manifestamente inepta, por ausência de descrição mínima dos fatos e de tipicidade formal, a justificar o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 9. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF. 10. A mitigação da Súmula n. 691/STF apenas se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, em que a decisão do Tribunal a quo apresenta fundamentação idônea e coerente com a jurisprudência. 11. A decisão monocrática do Tribunal de origem limitou-se à análise técnica da peça acusatória, concluindo que a denúncia contém narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a verificação da suficiência da imputação para configuração do tipo penal exige o desenvolvimento da instrução criminal, sem adentrar o mérito probatório da ação penal. 12. Tanto a decisão que recebeu a denúncia quanto o acórdão do habeas corpus originário consignaram que o recebimento da peça acusatória se deu por autoridade competente, com fundamentação adequada e em observância ao devido processo legal, não se evidenciando nulidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente a justificar intervenção prematura da instância superior. 13. O exame da alegada ausência de indícios de vinculação do acusado às condutas descritas na denúncia demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando ainda pendente de esgotamento a jurisdição do Tribunal de origem. 14. Inexistindo decisão teratológica, manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , por incidência da Súmula n. 691/STF e necessidade de respeito à competência e à ordem de instâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 147-B; Lei n. 11.340/2006, art. 7º; Lei n. 8.069/1990, art. 242; STF, Súmula n. 691; RISTJ, arts. 21-E, IV; 210; 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, Quinta Turma, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, RHC n. 137.609/PR, Sexta Turma, DJe 01.07.2022.
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