STJ REsp 2252951
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO À TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, tendo em vista a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornar desnecessária a integração pedida nos embargos de declaração, notadamente, no que se refere à tese de duplicidade do lançamento tributário em razão do desmembramento do imóvel em unidades autônomas, a qual tem alto potencial de alterar a conclusão do acórdão de apelação, quanto à liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por LAS CASAS EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou a Apelação Cível n. 1.0000.20.003595-4/002, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA - NULIDADE DA CDA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO EMBARGANTE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA JUNTADO - HIGIDEZ NÃO INFIRMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 203 e 204 do Código Tributário Nacional - CTN, e dos arts. 661 e 662 do Código Civil, sustentando, em síntese (fls. 1325-1336): O TJMG negou provimento, afirmando, em síntese, que a CDA preenche os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e goza de presunção de certeza e liquidez, e que haveria Termo de Confissão e Parcelamento nos autos a reforçar a higidez do título. A Recorrente opôs embargos de declaração para sanar omissão/contradição, notadamente: (1) não enfrentamento específico da duplicidade após o desmembramento non bis in idem; (2) invalidade/ineficácia do termo de confissão por ausência de poderes especiais do mandatário (arts. 661, §1º, e 662, CC) e (3) falta de análise de documentos relevantes (certidão de interior teor). Os Embargos de declaração, porém, foram rejeitados, sob o entendimento de que não haveria omissão (porque o acórdão teria apreciado de forma contrária à pretensão e que a substituição da CDA por erro no enquadramento da área não afastaria sua presunção, desde que presentes os requisitos formais. Posto isso, conclui-se que permaneceu sem enfrentamento a bitributação por duplicidade de lançamentos pós-desmembramento e a ineficácia/nulidade do termo de confissão de dívida por falta de poderes especiais e expressos, incorreu em ofensa a dispositivos de lei federal, o que autoriza a admissibilidade do presente recurso especial e seu provimento, assegurando a aplicação correta da lei o que obsta a adequada prestação jurisdicional, conforme os seguintes fundamentos a seguir. .. A tributação em duplicidade perpetrada pelo Município ao lançar IPTU sobre a gleba originária já desmembrada e, simultaneamente, sobre os lotes autônomos dela decorrentes evidencia cobrança sem base legal específica. O mesmo fato gerador (propriedade imobiliária) é utilizado para fins de exigência fiscal em duas frentes distintas, sem respaldo legal que autorize essa cumulação .. ao lançar IPTU cumulativamente sobre a área original de 507.496,00 m (que já não existe mais como unidade tributária) e, ao mesmo tempo, sobre os lotes individualizados, o Município impõe ônus fiscal que não corresponde à real capacidade contributiva do sujeito passivo. A base de cálculo é indevidamente multiplicada, gerando tributo superior àquele que a realidade fática e jurídica do imóvel comporta .. essa duplicidade desorganiza a própria "origem" e "natureza" do crédito que a CDA deve refletir (LEF, art. 2º, §5º, III). Se o lançamento, por força do CTN, deve retratar um único fato gerador (art. 114) por unidade imobiliária (arts. 32 e 34), não é possível manter, no mesmo exercício, o lançamento da área-mãe e, ao mesmo tempo, dos lotes dela decorrentes. O resultado é um título que não corresponde ao fato tributável que pretende espelhar, o que derruba a presunção de certeza e liquidez (que é juris tantum, não absoluta) .. O acórdão recorrido faz referência ao termo de confissão de dívida como elemento legitimador da cobrança tributária. Todavia, tal instrumento é nulo, pois foi firmado por mandatário desprovido dos poderes especiais e expressos exigidos pela legislação civil .. trata-se o dissídio com o Resp. 1.836.584/MG - 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, que exige poderes expressos e especiais para atos que exorbitem a administração, paradigma na qual a outorga genérica não supre o requisito de especificidade, fato ignorado no acórdão recorrido. Na mesma linha, ainda é notória a má aplicação do art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal, ao manter presunção da CDA, apesar de vício material relacionada a origem e natureza do débito como área total após o desmembramento e área fracionada sobre o mesmo fato gerador. Ao final da peça recursal, requer (fls. 1325-1336): O reconhecimento a ineficácia e nulidade do termo de confissão de dívida por ausência de poderes específicos, com fundamento nos arts. 661, 662 e 166 do Código Civil e REsp 1.836.584/MG); o reconhecimento da violação aos arts. 202, 203 e 204 do CTN, bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, declarando a Declarar a nulidade das CDAs por vício material/bis in idem (LEF 2º §5º III; CTN 32, 34, 114, 142; Súmula 392/STJ); subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, suprindo as omissões apontadas; e a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários recursais. Sem contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (fl. 1346), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO QUANTO À TESE RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, tendo em vista a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornar desnecessária a integração pedida nos embargos de declaração, notadamente, no que se refere à tese de duplicidade do lançamento tributário em razão do desmembramento do imóvel em unidades autônomas, a qual tem alto potencial de alterar a conclusão do acórdão de apelação, quanto à liquidez e certeza das Certidões de Dívida Ativa. 3. Recurso especial provido.