Decisão · STJ

STJ HC 1069844

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que se baseou na quantidade de substâncias ilícitas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas - mais de 11 quilogramas de cocaína e 65 gramas de maconha - o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MENDES contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 73-77). Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 23/12/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. No writ, sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente não possuiria fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata dos delitos. Aduziu as condições pessoais favoráveis do agravante e defendeu o cabimento das medidas cautelares alternativas para o caso concreto. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Nesta insurgência, a Defesa reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a cautelar. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que se baseou na quantidade de substâncias ilícitas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas - mais de 11 quilogramas de cocaína e 65 gramas de maconha - o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
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