Decisão · STJ

STJ AREsp 3004528

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação da Súmula n. 83/STJ). 2. Réu condenado pelo crime de descaminho, em virtude do transporte de panelas e faqueiros de origem estrangeira sem comprovação de desembaraço aduaneiro, apreendidos em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e afastado a nulidade com base na licitude da busca veicular. 3. Agravo regimental em que o agravante afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso especial, sustenta a não incidência da Súmula n. 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com posterior reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca veicular sem mandado judicial e sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame do recurso especial que busca a declaração de nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a observância do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma pontual e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes que embasaram a inadmissibilidade, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência por meio de julgados supervenientes (overruling), seja pela realização de cotejo analítico que evidencie distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados (distinguishing). 7. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações genéricas, reiterando a tese de nulidade da busca veicular e a discordância quanto à aplicação das Súmulas ns. 83 e 182/STJ, sem trazer julgados atuais indicativos de mudança jurisprudencial nem proceder ao necessário cotejo analítico para afastar a incidência do verbete sumular utilizado como óbice ao recurso especial. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se pacificada quanto à licitude da busca veicular realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, circunstância que reforça a correção da decisão monocrática e afasta a possibilidade de revisão mediante agravo regimental desacompanhado de impugnação específica e suficiente. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidem a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ depende da demonstração de alteração da jurisprudência por julgados supervenientes ou de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados, mediante adequado cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.570/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.762.687/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.667.717/PR, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ESTÊNIO RODRIGUES DE MOURA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 182/STJ e afirma ter impugnado, de forma específica, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial, postulando, ao final, o conhecimento do AREsp e o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca veicular sem mandado e sem fundada suspeita. Aduz que demonstrou distinguishing pois se trata de busca aleatória, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a revista do bagageiro do veículo, fora do contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM REGIÃO DE FRONTEIRA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação da Súmula n. 83/STJ). 2. Réu condenado pelo crime de descaminho, em virtude do transporte de panelas e faqueiros de origem estrangeira sem comprovação de desembaraço aduaneiro, apreendidos em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e afastado a nulidade com base na licitude da busca veicular. 3. Agravo regimental em que o agravante afirma ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso especial, sustenta a não incidência da Súmula n. 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com posterior reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca veicular sem mandado judicial e sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o exame do recurso especial que busca a declaração de nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a observância do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma pontual e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes que embasaram a inadmissibilidade, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência por meio de julgados supervenientes (overruling), seja pela realização de cotejo analítico que evidencie distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados (distinguishing). 7. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações genéricas, reiterando a tese de nulidade da busca veicular e a discordância quanto à aplicação das Súmulas ns. 83 e 182/STJ, sem trazer julgados atuais indicativos de mudança jurisprudencial nem proceder ao necessário cotejo analítico para afastar a incidência do verbete sumular utilizado como óbice ao recurso especial. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se pacificada quanto à licitude da busca veicular realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, circunstância que reforça a correção da decisão monocrática e afasta a possibilidade de revisão mediante agravo regimental desacompanhado de impugnação específica e suficiente. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidem a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ depende da demonstração de alteração da jurisprudência por julgados supervenientes ou de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados, mediante adequado cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.570/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.762.687/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.667.717/PR, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03.06.2025
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →