STJ AREsp 3105331
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), fixando pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sob o argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, postulando a cassação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento de que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório. Discute-se, ainda, a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices apontados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de revaloração jurídica das premissas fáticas. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veredicto condenatório encontra respaldo em elementos concretos de prova, como auto de necropsia, registros formais, prova oral judicializada e versões apresentadas em plenário, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das teses submetidas ao seu exame. 6. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostrar absolutamente divorciada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há suporte mínimo a amparar a conclusão adotada. 7. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem, para reconhecer a manifesta contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação restritiva do art. 593, III, "d", do CPP e quanto à impossibilidade de substituição da opção do Conselho de Sentença por mera divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1707804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/02/2021; STJ, REsp 846.999/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AREsp 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, REsp 2.015.101/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 828.675/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.367/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Silvano Oliveira dos Santos em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5000388-20.2015.8.21.0036/RS, assim ementado (e-STJ fls. 1443/1444): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), fixando pena de 14 anos e 06 meses de reclusão. A defesa sustentou decisão manifestamente contrária à prova dos autos e pleiteou novo julgamento. O Ministério Público postulou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento; (ii) examinar a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) reavaliar a dosimetria da pena aplicada, com eventual redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra amparo em elementos concretos de prova, como o auto de necropsia, laudos periciais e prova oral colhida em juízo, incluindo o próprio depoimento do réu, que admitiu ter desferido os disparos. A negativa de legítima defesa restou afastada pelas circunstâncias dos autos, como o número de tiros e a ausência de arma com a vítima. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a anulação da decisão do Júri exige juízo de absoluta desconexão entre os veredictos e o acervo probatório, o que não se verifica na espécie, dada a existência de prova apta a sustentar a tese acolhida pelos jurados. 5. Não se configura violação ao art. 155 do CPP, pois a prova judicializada corroborou os elementos colhidos na fase inquisitorial e serviu de base legítima para a convicção do Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, conforme reconhecido pelo STJ (R Esp 846.999/DF). 6. A dosimetria da pena-base considerou como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Tisne negativo à vetorial consequências do delito, com majoração da pena-base para 18 anos, na fração de 1/6 para cada vetor, conforme jurisprudência do STJ. 7. Na segunda fase, embora presente a reincidência, também se reconhece a confissão espontânea feita pelo réu em plenário, admitindo os disparos. A compensação entre agravante e atenuante é admitida pela jurisprudência dominante (Tema 585/STJ). 8. O prequestionamento de dispositivos legais não exige que o juízo enfrente expressamente todos os artigos mencionados pela parte, bastando que a fundamentação aborde as questões essenciais ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido. Tese de Julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em elementos concretos do processo, ainda que contrarie a tese defensiva. 2. A confissão espontânea realizada em plenário deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, quando utilizada como argumento em plenário, conforme a Súmula 545/STJ. 3. É possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 585). 4. Havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a majoração da pena-base na fração de 1/6 por cada vetor negativo, conforme orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, 65, III, d; 67; 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 155, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1707804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 02/02/2021; STJ, REsp 1829600/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 07/02/2020; STJ, AgRg no HC 737.022/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.895.576/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/03/2017. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1557/1565), sustenta o agravante que o recurso especial não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica das premissas assentadas no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão de origem teria reconhecido a inexistência de testemunhas presenciais, com prova oral essencialmente indireta, e que a conclusão condenatória seria incompatível com as premissas registradas, razão pela qual não se aplicariam, no caso, a Súmula nº 83 do STJ e a Súmula nº 568 do STJ, invocando que a soberania dos veredictos não é absoluta e que o art. 593, III, d, do CPP autoriza novo julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o conhecimento do recurso especial e apreciação de seu mérito, inclusive com eventual concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), fixando pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sob o argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, postulando a cassação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento de que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório. Discute-se, ainda, a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices apontados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de revaloração jurídica das premissas fáticas. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veredicto condenatório encontra respaldo em elementos concretos de prova, como auto de necropsia, registros formais, prova oral judicializada e versões apresentadas em plenário, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das teses submetidas ao seu exame. 6. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostrar absolutamente divorciada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há suporte mínimo a amparar a conclusão adotada. 7. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem, para reconhecer a manifesta contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação restritiva do art. 593, III, "d", do CPP e quanto à impossibilidade de substituição da opção do Conselho de Sentença por mera divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1707804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/02/2021; STJ, REsp 846.999/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AREsp 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, REsp 2.015.101/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 828.675/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.367/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024.