Decisão · STJ

STJ AREsp 3101790

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA CORTE REGIONAL COM APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO RE 574.706/PR (TEMA N. 69 DO STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DA PROPORÇÃO DE SUCUMBÊNCIA E DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ação ordinária versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com repetição/compensação do indébito, correção pela Taxa SELIC e tutela provisória; sentença de procedência com honorários fixos. Em juízo de retratação, a Corte regional aplicou a modulação de efeitos definida nos ED/RG-RE 574.706/PR e realinhou honorários nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, dando parcial provimento à apelação do recorrido. 2. O colegiado enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos atinentes à sucumbência e aos honorários, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos quando a motivação é apta a sustentar a conclusão. 3. A aferição da existência de sucumbência recíproca e da proporção de decaimento, bem como a revisão do arbitramento dos honorários, depende de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 1014327-49.2020.4.01.3400. Na origem, cuida-se de ação declaratória, proposta por ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA, na qual se postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a restituição dos valores indevidamente recolhidos com autorização de compensação após o trânsito em julgado, correção pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, e a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do tributo até o trânsito em julgado. Principais trechos do pedido e da sentença (fls. 351-353): Ante o exposto, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Condeno a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, autorizando a parte Autora a compensar tais valores - após o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), que deverão ser devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, desde o momento dos recolhimentos indevidos dos valores (súmula 162/STJ), observada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do tributo questionado até o trânsito em julgado desta sentença. fixo, na presente demanda, os honorários devidos pela União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a concessão de tutela provisória, nos termos já transcritos (fls. 351-353). Houve juízo de retratação na origem. Os fundamentos consignaram a observância obrigatória ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema n. 69), a modulação dos efeitos com limitação da repetição/compensação aos fatos geradores a partir de 15/3/2017 nas ações ajuizadas posteriormente, e o realinhamento da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com registro de sucumbência proporcional, conforme a modulação (fls. 229-231), em acórdão assim resumido (fls. 230-231): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. PRECEDENTES VINCULANTES A SEREM OBSERVADOS: STF REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
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