STJ AREsp 3104897
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas do caso, estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a causa de diminuição por reconhecerem a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial, de modo a justificar a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. 5. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que havia dedicação a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi empregado. 6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, por consequência, preservado o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu a atividades criminosas (diante da significativa quantidade de drogas apreendidas e do modus operandi empregado) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 812.762/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 458-463, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pois transportou, entre estados da federação, 339 kg de maconha e 14 kg de skunk. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou que o acórdão afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos genéricos, especialmente a quantidade e o percurso, e que tais fundamentos não demonstrariam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Requereu a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.154/STJ, por tratar de controvérsia semelhante quanto ao uso da quantidade de droga para afastar a causa de diminuição. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazões apresentadas às fls. 342-350. O Vice-Presidente da Corte de origem determinou, inicialmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.154/STJ. No entanto, após a interposição de agravo interno pelo Ministério Público estadual, foi realizado o juízo de retratação e, na decisão de fls. 371-374, o apelo nobre não foi admitido. O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 380-385. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial (fls. 447-451). Memoriais às fls. 454-456. Na decisão de fls. 458-463, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, aduz que esta Corte Superior já deferiu o benefício em casos semelhantes, bem como se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas do caso, estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a causa de diminuição por reconhecerem a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ em sede de recurso especial, de modo a justificar a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. 5. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que havia dedicação a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi empregado. 6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial e, por consequência, preservado o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu a atividades criminosas (diante da significativa quantidade de drogas apreendidas e do modus operandi empregado) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.719/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 812.762/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023.