Decisão · STJ

STJ HC 1073570

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No habeas corpus, o impetrante alegou ilicitude das provas que embasaram a condenação, por inexistência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal. 3. A impetração não foi conhecida, pois a Defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, o qual ainda se encontra em processamento. No agravo regimental, a parte agravante defende o conhecimento do writ, reitera os argumentos de mérito e pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando já interposto recurso especial pela Defesa contra o mesmo acórdão, ainda em tramitação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrume ntos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, 244 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.244/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, HC 919.287/TO, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 824.853/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Sexta Turma, j. 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR LUIZ ALVES contra a decisão monocrática de fls. 101-102, na qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inicialmente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls. 31-47). Foram apreendidos 13,89g de cocaína. Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustentou a ilicitude das provas que embasaram a condenação, tendo em vista a alegada inexistência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal, as quais teriam sido realizadas apenas com base em denúncia anônima e na fuga do paciente ao avistar a viatura, em violação aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal. Afirmou que não houve prévia investigação, campana ou elementos objetivos que justificassem a diligência, sendo insuficientes, para esse fim, a alegação de que o local seria conhecido pelo tráfico e de que o paciente seria "conhecido dos meios policiais". Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da ordem de ofício, inclusive com a imediata soltura para aguardar o julgamento em liberdade. Na decisão de fls. 101-102, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ, aduz que a matéria aqui veiculada não foi arguida no apelo nobre, bem como sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No habeas corpus, o impetrante alegou ilicitude das provas que embasaram a condenação, por inexistência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal. 3. A impetração não foi conhecida, pois a Defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, o qual ainda se encontra em processamento. No agravo regimental, a parte agravante defende o conhecimento do writ, reitera os argumentos de mérito e pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus quando já interposto recurso especial pela Defesa contra o mesmo acórdão, ainda em tramitação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrume ntos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, 244 e 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.244/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, HC 919.287/TO, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 824.853/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Sexta Turma, j. 10.05.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →