Decisão · STJ

STJ AREsp 3070282

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 8 kg de maconha transportados em veículo automotor. A Defesa sustenta nulidade das provas produzidas na busca veicular, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca veicular realizada por policiais militares. 3. Ainda se discute se, em recurso especial, é possível reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a busca veicular, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular decorreu de fundada suspeita da ocorrência de ilícito, lastreada em elementos objetivos constatados durante a diligência policial: veículo estacionado em via pública com faróis acesos, em local conhecido pelo intenso comércio ilegal de drogas, do qual exalava fumaça pela janela, percepção de odor típico de maconha pelos policiais ao se aproximarem e arremesso de cigarro pela janela quando acionado o giroflex, o que justificou a abordagem e a subsequente localização de aproximadamente 8 kg de maconha no interior do automóvel. 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal dispensa mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de porte de objetos que constituam corpo de delito; e, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado como habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, bastando a presença de fundada suspeita de crime para sua realização, especialmente em se tratando de crime permanente, em que o estado de flagrância se prolonga (arts. 301 e 303 do CPP). 6. A modificação das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de fundadas suspeitas e de situação de flagrante delito na abordagem do veículo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACOB JOSE COELHO JUNIOR contra a decisão monocrática de fls. 253-258, na qual conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 8kg de maconha. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 157, § 1º, 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou nulidade das provas obtidas em busca veicular realizada sem fundada suspeita. Afirmou que o acórdão validou a revista apenas com base na percepção de fumaça e odor de maconha, sem elementos objetivos adicionais, como denúncia identificada, monitoramento prévio, atitudes suspeitas do condutor, tentativa de fuga ou visibilidade da droga. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para que fosse declarada a nulidade das provas obtidas por busca veicular sem fundadas suspeitas; subsidiariamente, pugnou pela concessão de ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca. Contrarrazões apresentadas às fls. 204-211. O recurso especial não foi admitido (fls. 212-213), razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 215-220. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 239-248). Na decisão de fls. 253-258, conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera os argumentos suscitados nas razões do recurso especial. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 8 kg de maconha transportados em veículo automotor. A Defesa sustenta nulidade das provas produzidas na busca veicular, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia o reconhecimento da ilicitude da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca veicular realizada por policiais militares. 3. Ainda se discute se, em recurso especial, é possível reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a busca veicular, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular decorreu de fundada suspeita da ocorrência de ilícito, lastreada em elementos objetivos constatados durante a diligência policial: veículo estacionado em via pública com faróis acesos, em local conhecido pelo intenso comércio ilegal de drogas, do qual exalava fumaça pela janela, percepção de odor típico de maconha pelos policiais ao se aproximarem e arremesso de cigarro pela janela quando acionado o giroflex, o que justificou a abordagem e a subsequente localização de aproximadamente 8 kg de maconha no interior do automóvel. 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal dispensa mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de porte de objetos que constituam corpo de delito; e, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado como habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, bastando a presença de fundada suspeita de crime para sua realização, especialmente em se tratando de crime permanente, em que o estado de flagrância se prolonga (arts. 301 e 303 do CPP). 6. A modificação das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença de fundadas suspeitas e de situação de flagrante delito na abordagem do veículo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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