Decisão · STJ

STJ REsp 2256778

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE FIANÇA POR TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO TERMO DE FIANÇA. AFERIÇÃO. EXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Na hipótese em que há o parcelamento de crédito tributário, juntamente com a prestação de fiança por terceiro, e parte executada se torna inadimplente, é possível incluir o fiador no polo passivo de execução fiscal. Precedentes. 3. No que se refere à tese de nulidade do termo de fiança, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois não há como se rever o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WALACE GERALDO EUSTÁQUIO MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou o Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.078188-7/001, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o recorrente, fiador, busca a exclusão do polo passivo, alegando vícios formais e materiais no Termo de Confissão de Dívida e Fiança. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do fiador no polo passivo da execução fiscal, à luz da validade do termo de fiança firmado. III. Razões de decidir - O art. 4º, II, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 818 do Código Civil autorizam a inclusão do fiador no polo passivo da execução, em razão da assunção voluntária da obrigação. - A confissão de dívida com fiança válida, mesmo sem detalhamento do número de parcelas e valor global, vincula o fiador como devedor solidário, sendo desnecessária prova adicional de prática de atos ilícitos para sua responsabilização. - Ausência de comprovação de vícios capazes de desconstituir a fiança prestada. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a inclusão do fiador no polo passivo de execução fiscal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 818 do Código Civil, independentemente da demonstração de prática de ato ilícito previsto no art. 135 do CTN. A ausência de indicação detalhada no Termo de Confissão de Dívida e Fiança quanto ao número do PTA, número de parcelas e valor global não invalida a responsabilidade do fiador, se o vínculo obrigacional ficou evidenciado". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 121, 134 e 135 do Código Tributário Nacional CTN e do art. 819 do Código Civil, sustentando, em síntese (fls. 651-667): A presente demanda consiste, em sua origem, de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual, em face da empresa W.G. EUSTÁQUIO MARTINS LTDA. e do Recorrente, visando a cobrança de crédito tributário por suposta omissão no recolhimento de ICMS, decorrente de saldo remanescente de parcelamento, com fatos geradores ocorridos em 09/2016. O crédito tributário exequendo foi inscrito em dívida ativa sobre o nº. de CDA/PTA 03.000448806-71, cujo valor do débito à época da distribuição perfazia a quantia de e R$ 98.590,57. .. A omissão presente no acórdão é cristalina, não sendo mera irresignação do Recorrente com os fundamentos e com a análise da questão posta aos autos, uma vez que foram suscitadas questões específicas sobre a nulidade do Termo de Fiança, em razão da ausência de elementos essenciais (número do PTA, valor global e número de parcelas), bem como a inaplicabilidade dos arts. 134 e 135 do CTN diante da inexistência de comprovação de atos ilícitos, excesso de poderes ou dissolução irregular, pontos absolutamente determinantes para a solução da controvérsia. .. O acórdão, ao manter o Recorrente como devedor solidário, conferiu-lhe responsabilidade tributária de forma indevida, extrapolando os limites legais que regem a sujeição passiva. O art. 121 do CTN é categórico ao estabelecer que o sujeito passivo da obrigação tributária principal é aquele que mantém relação direta com o fato gerador, ou seja, a pessoa jurídica contribuinte. A atribuição de responsabilidade a terceiros, como o Recorrente, constitui exceção e somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, o que não se verificou na espécie .. inexiste qualquer elemento que demonstre conduta ilícita, dolosa ou abusiva praticada pelo Recorrente que pudesse justificar sua responsabilização pessoal. O débito em execução, como se extrai da própria CDA, decorre de saldo remanescente de parcelamento, ou seja, valores confessados pela sociedade executada, mas não quitados, o que evidencia tratar- se de obrigação própria da empresa, não de seus sócios ou terceiros, circunstância que, por si só, afasta qualquer possibilidade de responsabilização de terceiros alheios à relação tributária .. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento não enseja a responsabilidade solidária do sócio, conforme cristalizado na Súmula 430 do STJ: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." Ao final da peça recursal, requer (fl. 667): A reforma dos acórdãos recorridos, reconhecendo-se, preliminarmente, a nulidade e, consequentemente, determinada a sua cassação em razão da ausência de enfrentamento dos argumentos do Recorrente, revelando .. no mérito, a reforma do acórdão recorrido, em razão da inequívoca violação aos arts. 121, 134 e 135 CTN e art. 819 CC. Com contrarrazões do ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 675-684), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE FIANÇA POR TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO TERMO DE FIANÇA. AFERIÇÃO. EXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Na hipótese em que há o parcelamento de crédito tributário, juntamente com a prestação de fiança por terceiro, e parte executada se torna inadimplente, é possível incluir o fiador no polo passivo de execução fiscal. Precedentes. 3. No que se refere à tese de nulidade do termo de fiança, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois não há como se rever o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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