Decisão · STJ

STJ AREsp 3070512

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ DEFENDIDA PELA PARTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO PECULATO. CONLUIO DISCUTIDO PELA PARTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.941): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que impugnou efetivamente todos os pontos levantados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive os dois especificados na decisão monocrática, sustentando que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente tais fundamentos e deve ser conhecido. Argumenta que houve contrariedade e negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal, porque o acórdão dos embargos permaneceu omisso quanto a elementos suficientes para infirmar a conclusão sobre o dolo, reiterando que existem provas contundentes da ciência prévia das irregularidades e da ação consciente do agente público. Sustenta que a contrariedade ao art. 312, § 1º, do Código Penal decorre de interpretação equivocada do elemento subjetivo do peculato doloso, apontando que não é indispensável o conluio, e descreve condutas que evidenciam o especial fim de agir, com liberação de verbas em proveito de terceiro. Defende que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por contrariedade ao art. 312, § 1º, do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, e que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não incidindo a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ DEFENDIDA PELA PARTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO PECULATO. CONLUIO DISCUTIDO PELA PARTE. Agravo regimental improvido.
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