Decisão · STJ

STJ REsp 2220870

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja reputada devidamente prequestionada ainda que prescindível a referência explícita e numérica aos dispositivos legais invocados é imprescindível que a controvérsia tenha sido efetivamente analisada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico articulado pela parte recorrente no apelo nobre e, diante da inocorrência desta apreciação, tem-se a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A interpretação que melhor se coaduna com o título executivo discutido nos autos o qual se limita a determinar a adoção do regime de competência é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos de forma acumulada deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos períodos em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 145-148) que rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil integrativa da decisão (fls. 115 - 122) que conheceu parcialmente do recurso especial e deu provimento, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos de Agravo Interno Cível n. 1014863-36.2024.4.01.0000, assim ementado (fl. 72): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade e da uniformidade jurisprudencial" ApelRemNec 0017484-52.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 08/03/2023 (ID. 294755034) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata". (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012). 3. A incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos: "Alternativamente, caso esse não seja o entendimento de V. Exa, a Autora requer seja aplicada a nova sistemática de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, instituída pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, depois convertida na Lei nº 12.350/2010, que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88" (CumSen 0022862-96.2011.4.01.3400, fls. 23). 4. A Fazenda Nacional, em diversas oportunidades, ressaltou que: "não se olvida que a ANAJUSTRA formulou pedido, na Ação Coletiva, de aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época". 5. O art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (destaquei), conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565). No mesmo sentido: ApCiv 0038514-17.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 05/09/2022 (ID. 258473300). 6. A alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552-29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535). 7. "A inadvertida renitência do ente público devedor em quitar o débito que se lhe exige, apegando-se a uma tese sucessivamente rechaçada, se constitui em vilipêndio ao escopo de obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º da Lei Adjetiva Civil" AI 1037846-05.2019.4.01.0000 (referência CumSen 0013504-63.2018.4.01.3400), transitado em julgado em 26/08/2022 (ID. 262543079) . 8. Agravo interno não provido. Na origem, o Juízo singular homologou os cálculos dos exequentes, aplicando o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em cumprimento de sentença envolvendo ANAJUSTRA FEDERAL e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do agravo interno, negou provimento ao recurso. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a FAZENDA NACIONAL alegou violação aos arts. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 101 do Código Tributário Nacional e 12-A da Lei n. 7.713/1988, sustentando que o título executivo apenas determinou a aplicação do regime de competência, que o art. 12-A não pode ser aplicado retroativamente a rendimentos anteriores a 2010 e que as regras de vigência da legislação tributária impedem a incidência do novo regime sobre fatos pretéritos. Ao final, requereu a admissão e o provimento do recurso especial para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 quanto a períodos anteriores a 2010 e determinar que o cálculo do Imposto de Renda observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, sob a sistemática do regime de competência. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 95-101. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 102-104). Em decisão de fls. 115 -122, foi parcialmente conhecido o recurso especial e provido, nos termos da seguinte ementa (fl. 115): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713 /1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Proferi a decisão de fls. 145-148, para rejeitar os embargos de declaração, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inconformada, a ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) violação à coisa julgada pela determinação de afastar a aplicação da metodologia de cálculo do art. 12-A da Lei 7.713/1988 às verbas recebidas acumuladamente antes de 2010; (ii) contraditória e indevida superação da Súmula 7/STJ, pois a revisão da premissa fática da sentença transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório; (iii) inaplicabilidade do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, por inexistir entendimento consolidado que autorize provimento monocrático do recurso especial; (iv) que o título judicial se baseou no REsp 424.225/SC, razão pela qual a aplicação do art. 12-A é consequência lógica do precedente adotado e não pode ser afastada nos cálculos; (v) existência de decisões divergentes do STJ em casos idênticos que preservam a coisa julgada e mantêm a aplicação do art. 12-A, o que evidencia tratamento desigual; (vi) pedido de reforma da decisão monocrática, com a negativa de provimento ao recurso especial da União ou remessa do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja reputada devidamente prequestionada ainda que prescindível a referência explícita e numérica aos dispositivos legais invocados é imprescindível que a controvérsia tenha sido efetivamente analisada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico articulado pela parte recorrente no apelo nobre e, diante da inocorrência desta apreciação, tem-se a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A interpretação que melhor se coaduna com o título executivo discutido nos autos o qual se limita a determinar a adoção do regime de competência é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos de forma acumulada deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos períodos em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. 3. Agravo desprovido.
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