Decisão · STJ

STJ RHC 222243

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e que as condições pessoais favoráveis do recorrente não eram suficientes para afastar a necessidade da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, o risco à ordem pública e a alegada insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, consistentes nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com indícios de conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados. 6. A decisão judicial demonstrou a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, incluindo a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a medida. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 339.673/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA, contra decisão monocrática na qual se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal a quo denegou a ordem de Habeas Corpus n. 2157696-94.2025.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa registra: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por José Antonio Abdala e Gabriel Campos Frade Machado em favor de Gustavo de Oliveira Rodrigues Pereira, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva sem demonstração dos requisitos necessários. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. Razões de Decidir A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada e observa os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação de veículos furtados em concurso de pessoas, delitos com pena máxima superior a 4 anos de reclusão. A prisão preventiva é medida excepcional, justificada pela gravidade dos fatos e risco à ordem pública, não sendo suficientes as alegações de condições pessoais favoráveis do paciente para afastar sua necessidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva por estar devidamente fundamentada e por ser necessária para a garantia da ordem pública. Tese de julgamento: 1. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC 339.673/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16/02/2016. STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 10/05/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 14-18), em razão da suposta prática dos crimes dos art. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. A Defesa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita. Em suas razões, o recorrente sustentou, em suma, que: (i) não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) possui as condições pessoais favoráveis; (iii) a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública; (iv) não há nos autos indícios mínimos de autoria dos ilícitos investigados; (v) falta contemporaneidade à prisão processual; e (vi) a custódia cautelar afronta o princípio da presunção de inocência. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. Em decisão de fls. 93/95, a liminar foi indeferida. Informações prestadas (fls. 99/103 e 107/138). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer cuja ementa registra (fls. 142/151): RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta das condutas, consistentes nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação de veículos furtados em concurso de pessoas, havendo indícios de "possível conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados" (e-STJ fl. 51). 2. Diante de tais circunstâncias, tem-se que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. 3. Ademais, as condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos que justificam a prisão. 4. Parecer pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática, o recurso em habeas corpus foi desprovido (fls. 154/164). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a Defesa alega, em síntese, que o agravante é primário, bons antecedentes, para prover o lar labuta como autônomo e sustenta de seu filho menor de 10 (dez anos) (fl. 169). Menciona, ademais, que a mera gravidade abstrata do crime de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas (fl. 171). Acrescenta que tanto o juízo de piso, como a Autoridade Coatora utilizou como meio de condenação a gravidade em abstrato dos fatos do Agravante, PORÉM, NÃO APLICOU O CONCURSO FORMAL NAS CONDUTAS! (fl. 172). Requer, ao final, seja reformada a decisão monocrática agravada, a fim de que a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, seja substituída por medidas cautelares pessoais alternativas previstas no art. 319 do CPP (fl. 173). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada e que as condições pessoais favoráveis do recorrente não eram suficientes para afastar a necessidade da medida cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, o risco à ordem pública e a alegada insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, consistentes nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com indícios de conexão com organização criminosa voltada à receptação, desmanche e revenda de veículos clonados. 6. A decisão judicial demonstrou a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, incluindo a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a medida. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 339.673/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 10.03.2025.
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